Proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública e dá outras providências.

LEI Nº 12.186, DE 11 DE MARÇO DE 2020.


Proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 328/2019 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro e próprio municipal, no município de Sorocaba, cujos homenageados estiverem enquadrados nas seguintes categorias:


I - aqueles que tenham sido condenados por sentença ou acórdão transitado em julgado pelos crimes:


a) Contra a administração pública;


b) De abuso de poder econômico e político;


c) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;


d) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;


e) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


f) Contra o meio ambiente e a saúde pública;


g) Contra a vida;


h) Contra o patrimônio.


II - condenados por improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com trânsito em julgado da sentença.


Art. 2º Caberá ao Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas atribuições, requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento desta Lei.


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário de Planejamento

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Secretário de Relações Institucionais e Metropolitanas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM 12.03.2020