Proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública e dá outras providências.
LEI Nº 12.186, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
Proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 328/2019 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro e próprio municipal, no município de Sorocaba, cujos homenageados estiverem enquadrados nas seguintes categorias:
I - aqueles que tenham sido condenados por sentença ou acórdão transitado em julgado pelos crimes:
a) Contra a administração pública;
b) De abuso de poder econômico e político;
c) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
d) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
e) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
g) Contra a vida;
h) Contra o patrimônio.
II - condenados por improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com trânsito em julgado da sentença.
Art. 2º Caberá ao Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas atribuições, requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária Jurídica
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
FÁBIO DE CASTRO MARTINS
Secretário de Planejamento
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Secretário de Relações Institucionais e Metropolitanas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM 12.03.2020