Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde - SES, a firmar Convênio para Gestão Compartilhada da Unidade de Pronto Atendimento Éden e dá outras providências. (Santa Casa)
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO
Processo Adm. nº 2023/031.050-0
Convênio que entre si celebram o Município de Sorocaba, por intermédio de sua Secretaria da Saúde, e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba visando o gerenciamento, a administração e a manutenção das atividades da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Éden.
Pelo presente instrumento o Município de Sorocaba, neste ato denominado CONVENENTE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 46.634.044/0001-74, localizada na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, no Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP CEP: 18013-280, neste ato representado pelo Secretário da Saúde, Sr. Claudio Pompeo Chagas Dias, e do outro lado Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba neste ato denominada CONVENIADA, organização privada sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 71.485.056/0001-21 com sede na Avenida São Paulo nº 750, Sorocaba/SP CEP: 18013-002 representada pelo seu Superintendente Sr. Reinaldo Beserra dos Reis, portador da Cédula de Identidade RG n°4.339.007-9 e do CPF n°434.196.158-68.
Com fundamento no art. 199 da Constituição da República, no art. 116 da Lei Federal 8.666/93; na Lei Federal nº 8.080/90; na Lei Federal 8.142/90 e no Decreto Municipal nº 26.317, de 04 de agosto de 2021, pactuam o presente Termo de Convênio para a execução de serviço de relevante interesse público, sob os termos expostos a seguir:
CLÁUSULA 01. DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por objetivo o gerenciamento, administração e a manutenção das atividades do Pronto Atendimento – UPA Éden.
I – Quanto às características do serviço, suas especificidades e metodologia, a proponente deverá obrigatoriamente observar as informações contidas no Plano de Trabalho.
II – O Plano de Trabalho referido é parte integrante do presente Termo de Convênio e deverá ser igualmente cumprido pela conveniada, assim como também deverão ser cumpridas todas as disposições constantes nas normas que regulamentam o objeto
CLÁUSULA 02. DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do termo de convênio se dará pelo período de 12 (doze) meses a partir do início do serviço, podendo ser renovado pelo mesmo período ou frações deste, mediante justificativa e autorização da Secretaria Municipal da Saúde, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto, respeitado o limite de cinco anos de vigência.
2.2. O prazo do Termo de Convênio poderá ser prorrogado, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, depois de demonstrada a consecução dos objetivos contratuais e das metas estabelecidas, mediante a aprovação pela Autoridade Competente e, ainda, a indicação, garantia e aprovação dos recursos orçamentários necessários para as despesas;
2.3. O Termo de Convênio poderá ser alterado na forma do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, que se aplica subsidiariamente.
CLÁUSULA 03. DOS REPASSES
3.1. Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante global de R$ 31.784.709,84 (trinta e um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e nove reais, oitenta e quatro centavos) em parcelas de R$ 2.648.725,82 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais, oitenta e dois centavos) onerando a seguinte classificação orçamentária:
Órgão:
Econômica:
Programa: 1001
Ação:
Fonte:
3.2. No caso de o depósito do recurso ocorrer em outra conta-corrente já cadastrada na Secretaria da Fazenda do Município, que não a informada para atender ao objeto deste Termo, fica a beneficiária desde já, ciente da obrigatoriedade de realizar a transferência para a conta-corrente específica em Banco Público oficial, sendo vedada a movimentação de quaisquer outros recursos na referida conta.
3.3. Os repasses serão efetuados pelo município à conveniada, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, condicionado ao respectivo repasse pelos fundos nacional e estadual de saúde, quando houver, e somando-se da aferição periódica da regular execução do objeto e respectiva prestação de contas. O primeiro repasse ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do termo de convênio.
3.4. Os repasses ocorrerão em consonância com o art. 32, 33, e 38 do Decreto Municipal 26.317/2021.
CLÁUSULA 04. DA REPACTUAÇÃO
4.1. Os valores de custeio estipulados serão fixos e irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta.
4.1.1. Por ocasião da prorrogação ou alteração na forma das cláusulas 2.1 e 2.2, em havendo interesse público, ultrapassado este período e demonstrada de forma analítica a variação dos custos conforme acordo ou convenção coletiva de regência da categoria, os preços poderão ser repactuados de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial (IPCA-E) do IBGE.
4.1.2. Neste caso, o pleito deverá ser apresentado por meio de planilha analítica da variação dos custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa, sendo submetida à análise da Secretaria da Saúde.
4.2. Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos no plano de trabalho exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva;
CLÁUSULA 05. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. O Município deverá:
I – Realizar o repasse mensal estipulado neste termo em favor da conveniada, em conformidade com a proposta aprovada e mediante a devida execução do objeto;
II – Assinado o convênio, dar ciência à Câmara Municipal acerca do termo celebrado;
III – Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto do convênio bem como os atendimentos realizados pela conveniada;
IV – Analisar e aprovar a prestação de contas da conveniada, de acordo com a Lei Federal 8.666/1993 e demais alterações e as Instruções TCESP nº 01/2020, aceitando-as ou rejeitando-as;
5.1.1. Por força de eventual necessidade ou hipótese de acréscimo ou redução na oferta do serviço poderá ocorrer alteração do valor de recursos a critério do Município, por meio da Secretaria da Saúde, quando pertinente, e mediante anuência da conveniada, através de Termo Aditivo, respeitados os limites legais.
5.1.2. O Município deverá manter em seu sítio oficial na internet a relação dos convênios celebrados e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento e os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
5.1.3. A verificação relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a conveniada restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.
5.1.4. Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercidos pelo Município sobre a execução do objeto deste termo, fica reconhecida a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS.
5.2. A conveniada deverá:
I – Executar o serviço conveniado em consonância com os objetivos e indicativos metodológicos específicos nos termos da legislação vigente e dos anexos deste termo;
II – Prestar em até 05 (cinco) dias úteis ao Município todas as informações e esclarecimentos solicitados durante a execução do ajuste;
III – Participar das reuniões de acompanhamento, gestão operacional e capacitações;
a) A não participação injustificada de reuniões de acompanhamento, ensejará a aplicação da pena de advertência.
IV – Comunicar imediatamente a SES, por meio oficial, todo fato relevante, bem como eventuais alterações estatutárias, de constituição da diretoria ou coordenador técnico do serviço;
V – Manter durante toda a execução do objeto as mesmas qualificações que levaram à habilitação no chamamento público;
VI – Aplicar integralmente os valores recebidos no convênio, assim como os eventuais rendimentos, na consecução do objeto pactuado em consonância com o descrito no Plano de Trabalho aprovado e com a planilha orçamentária;
VII – Observar os princípios da impessoalidade, isonomia economicidade, probidade, eficiência, publicidade, transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade naquilo que tange as contratações de bens e serviços feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública;
VIII – Efetuar os pagamentos das despesas, com os recursos transferidos, dentro da vigência do convênio;
IX– Devolver para a fazenda pública os eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, devendo comprovar tal devolução nos moldes da prestação de contas, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;
X – Não repassar nem redistribuir a outras organizações, ainda que sem fins lucrativos, os recursos oriundos da presente parceria;
XI – Permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XII – Manter atualizadas as informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES de acordo com o necessário para a prestação e habilitação dos serviços a serem contratados;
XIII – Durante a vigência da parceria, dar atendimento continuado aos beneficiários, sendo proibida a interrupção do funcionamento do serviço a qualquer tempo.
a) Constatada interrupção injustificada do serviço, será aplicado o desconto no repasse proporcional aos dias de interrupção, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, administrativas e legais.
5.2.1. Constitui responsabilidade exclusiva da Conveniada o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos em virtude do ajuste celebrado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
5.2.2. É de igual responsabilidade exclusiva da Conveniada o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste instrumento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública sua inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
5.2.3. São obrigações de transparência da entidade celebrante:
I – manter em seu sítio eletrônico na internet cópia dos documentos a seguir:
a) estatuto social atualizado;
b) cópia dos termos firmados, respectivos Planos de Trabalho e valores recebidos;
c) relação nominal dos dirigentes;
d) lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores repassados;
e) remuneração individualizada dos dirigentes e empregados, com os respectivos nomes, cargos ou funções que atuem no objeto pactuado;
f) balanços, demonstrações contábeis e relatórios físico-financeiros de acompanhamento;
g) regulamento de compras e de contratação de pessoal;
h) demonstração e identificação dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados;
II – manter na principal porta de acesso de suas sedes e estabelecimentos em que exerça suas ações, placa informativa de tamanho mínimo A2 contendo:
a) nome da organização;
b) nome da atividade ou projeto pactuado com o Município;
c) a frase: “Serviço executado por meio de repasses públicos da Prefeitura de Sorocaba – Secretária de Saúde”
5.2.4. As informações de que trata o parágrafo anterior deverão conter no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública responsável;
II – nome da entidade proponente e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Descrição do objeto do repasse público;
IV – Valor total do repasse e valores das parcelas liberadas quando for o caso;
V – Situação da prestação de contas, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – quando vinculado à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
CLÁUSULA 06. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO VALOR RECEBIDO
6.1. As contratações de bens e serviços pelas Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, feitas com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública, deverão observar os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, eficiência, publicidade e transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade.
6.2. A entidade deverá possuir regulamento de compras e de contratação de pessoal.
6.3. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços documentos fiscais contendo, no mínimo:
I - data de emissão;
II - valor unitário, quantidade e valor total;
III - nome e número de inscrição no CNPJ da entidade;
IV - nome e número de inscrição no CNPJ do fornecedor;
V - descrição detalhada dos serviços prestados ou itens adquiridos;
VI - indicação do número do ajuste e identificação do órgão repassador.
6.3.1. Para serviços prestados por profissionais autônomos, deverão ser apresentados recibos contendo:
I - descrição pormenorizada do serviço prestado;
II - número da inscrição municipal;
III - valor unitário;
IV - valor total;
V - nome completo;
VI - endereço completo e telefone para contato;
VII - indicação dos valores a serem retidos referentes a encargos.
6.3.2. As aquisições de bens e serviços deverão ser precedidas de ampla pesquisa de preço.
6.3.3. Poderão ser solicitados pela Administração documentos para suporte, relatórios, e demais evidências necessárias para avaliação das despesas.
6.4. As retenções de impostos deverão ser acompanhadas das respectivas guias de arrecadação.
6.5. Estes documentos serão apresentados para fins de comprovação das despesas efetuadas. Devendo-se a entidade manter a guarda dos mesmos por, pelo menos, 10 (dez) anos após o término da vigência pactuada.
6.6. Poderão ser pagas com recursos vinculados à avença, as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade proponente, durante a vigência do convênio, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho proposta de preço e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado pelo profissional ao objeto pactuado;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho;
III - no caso de multa rescisória de FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais, deverá ser anexada memória de cálculo dos depósitos de FGTS realizados referentes à vigência do ajuste.
6.6.1. Para as despesas de que trata o caput, deverão ser apresentadas cópias dos holerites, guias de recolhimento de impostos acompanhadas de todos os arquivos, relatórios e documentos constantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da Caixa Econômica Federal, além dos comprovantes de pagamento.
6.6.2. Toda a movimentação de recursos no âmbito do objeto pactuado será realizada mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
6.6.3. Os pagamentos de despesas deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
6.6.4. Somente poderão ser pagas as despesas previstas em proposta de preço apresentada juntamente do plano de trabalho, e desde que referente ao período de competência do valor recebido.
6.6.5. Nos casos em que a despesa for paga proporcionalmente com recursos repassados, a entidade deverá inserir na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
6.7. Fica vedada a utilização de recursos repassados para o pagamento das despesas a seguir:
I – despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – objetos com finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho e proposta de preço;
III – despesa em data anterior à vigência do termo celebrado;
IV – pagamento em data posterior à vigência do temo celebrado, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da Administração Pública, e desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro da vigência, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do fim da vigência;
V - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
VI – multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros;
VII - publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
VIII - pagamento de pessoal contratado que não atendam às exigências da cláusula 40, assim como aviso prévio indenizado e férias vencidas em dobro;
IX - custas processuais, honorários advocatícios, indenizações e demais valores decorrentes de decisões judiciais ou acordos extrajudiciais;
X - despesas pagas em "espécie" ou em cheques;
XI – empréstimos,
XII - despesas com pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido condenadas por crimes:
a) contra a Administração Pública ou o patrimônio público;
b) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
XIII - despesas não previstas no plano de aplicação dos recursos financeiros da proposta de preço;
XV - pagar, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas condenadas por improbidade administrativa.
6.8. Havendo a realização de despesa incidente nas hipóteses de vedação, deverá a entidade ressarcir o respectivo valor à conta bancária específica no prazo de três dias úteis, sob pena de glosa do respectivo valor.
6.9. A prestação de contas dos valores repassados em decorrência do objeto pactuado observará o disposto na legislação vigente, nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Decreto Municipal 26.317/2021 e nos manuais eventualmente elaborados pela Administração Pública.
6.10. A prestação de contas apresentada pela Entidade Sem Fins Lucrativos deverá conter elementos que permitam ao gestor avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
6.10.1. Serão descontados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa.
6.10.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
6.10.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a realidade e os resultados alcançados.
6.10.4. A prestação de contas observará regras específicas de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no instrumento de celebração da parceria.
6.10.5. As instituições apresentarão periodicamente a prestação de contas em até 30 (dias) dos valores recebidos.
6.10.6. A não apresentação da prestação de contas integral no prazo estipulado implica na suspensão de repasses até a regular apresentação dos documentos cabíveis.
6.10.6.1. Havendo descumprido injustificadamente o prazo de que trata o caput, fica a entidade sujeita à aplicação da pena de multa na forma prevista no termo de ajuste pactuado.
6.11. Aplicada à multa de que trata o parágrafo anterior, e não apresentada a prestação de contas dos valores recebidos e não oferecida justificativa pertinente, o termo celebrado poderá ser rescindido, caso em que também poderá ser cobrada multa no importe de 10% (dez por cento) do valor total já repassado em virtude da execução do objeto.
6.11.1. A aplicação de sanções em virtude do atraso não exime do dever de prestar contas, podendo-se reprovar as contas na ausência dos documentos solicitados.
6.12. As prestações de contas eventualmente exigidas ou dispensadas pelos demais entes Públicos ou ainda Tribunais de Contas não desobriga daquela exigida pelo Município.
6.13. A prestação de contas obedecerá aos prazos e condições assinalados pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em vigência à época da prestação, sob pena de suspensão dos repasses.
6.14 A Organização deverá inserir a prestação de contas em sistema eletrônico vigente no município, e realizar a inserção impreterível em até 45 dias após o pagamento de cada parcela para os casos de repasses financeiros em parcelas mensais e sucessivas. Os documentos relativos às metas qualitativas e quantitativas deverão ser entregues impressos de forma física na sede da Secretária de Saúde em endereço abaixo.
6.14.1. Todos os documentos da prestação de contas deverão ser apresentados em cópias legíveis, carimbados e rubricados pelo representante legal da organização para que possam ser conferidos.
6.14.2. Quando o último dia do prazo para prestação de contas ocorrer aos finais de semana ou feriados, a mesma deverá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.
6.15. Os documentos mensais exigidos para a prestação de contas são:
I – Solicitação de pagamento das próximas parcelas, quando houver, indicação dos recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, conforme modelos a serem disponibilizados pela Secretaria da Saúde;
II – relatório de execução financeira, acompanhado de:
a) Cópias dos documentos referentes às despesas, devidamente assinados pelo presidente da instituição, com as notas fiscais devidamente carimbadas com modelo a ser disponibilizado pela SES, nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas da União;
b) comprovantes das transações eletrônicas realizadas em favor do beneficiário;
c) extratos das contas bancárias específicas;
d) extratos das contas de aplicação financeira dos recursos relacionados ao ajuste;
III – relatório de execução do objeto, contendo no mínimo:
a) número de procedimentos realizados, pessoas atendidas ou outra forma de mensuração;
b) demonstração do cumprimento ou não das metas pactuadas;
c) demais documentos necessários para o exercício de controle e fiscalização dos ajustes;
IV – relação de todos os empregados contratados para consecução do objeto, contendo no mínimo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) data de nascimento;
d) cargo exercido;
e) data de admissão;
f) data de demissão, quando aplicável;
g) remuneração mensal bruta;
V - comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas, contendo no mínimo:
a) holerites e comprovantes de pagamentos de todos os empregados relacionados no inciso III, independente de serem pagos com recursos do ajuste ou não;
b) guias de recolhimento de encargos trabalhistas com os respectivos comprovantes de pagamento;
c) relatórios e documentos constantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da Caixa Econômica Federal.
VI – Certidão de regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
VII – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII – Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais;
IX – Certidão Negativa de Tributos Municipais;
X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI – Anexo RP – Área Municipal -“Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas”, conforme Instrução 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
6.15.1. Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 10 anos.
6.15.2. Os documentos mencionados nesta cláusula deverão ser referentes ao mês de competência do serviço.
6.15.3. Caso alguma Certidão exigida neste item esteja vencida ou positiva, o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização.
6.15.4. A Secretaria da Saúde poderá solicitar documentos comprobatórios, declarações, notas explicativas, extratos bancários, seja qual for a conta corrente, desde que tenha movimentado recursos oriundos da parceria, ou qualquer outro documento necessário para análise das prestações de contas.
6.15.5. A Secretaria da Saúde poderá solicitar a correção/substituição de documentos que constem informações incorretas, emendas, rasuras ou quaisquer inconformidades que comprometam a análise das contas.
6.15.6. A Secretaria da Saúde poderá solicitar o reembolso de valores correspondentes a despesas liquidadas em inconformidade com este termo, seus anexos, Plano de Trabalho, Leis, normas e instruções vigentes.
6.16. Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou outra aplicação de instituição financeira oficial.
Parágrafo único – As receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do ajuste e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
6.17. No final de cada exercício e no final da vigência da parceria, a conveniada deverá apresentar as prestações de contas “Anuais” até o dia 30 de março do exercício seguinte, observando também as regras estabelecidas pelas Instruções nº 01/2020 do TCESP e outras que vierem a ser eventualmente disciplinadas.
I – A não apresentação das prestações de contas anuais de que trata o caput no prazo estipulado, ensejará na suspensão dos repasses, desconto proporcional dos dias em atraso no próximo repasse, ou emissão de documento de arrecadação municipal para restituição, no caso de não haver novas parcelas a serem repassadas, sem prejuízo de sanções administrativas/contratuais.
6.18. A conveniada deverá apresentar até 30 de março do ano seguinte, cópia do Balanço Anual e do Demonstrativo de Resultado do Exercício com indicação dos valores repassados pela SES referente ao exercício em que o numerário foi recebido.
CLÁUSULA 07. DA HIPÓTESE DE RETOMADA
7.1. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da conveniada, o MUNICÍPIO, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, poderá:
I – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela conveniada até o momento em que o MUNICÍPIO assumir as responsabilidades;
II – retomar os bens públicos eventualmente em poder da conveniada parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens.
CLÁUSULA 08. DAS SANÇÕES
8.1. Pela execução do convênio em desacordo com o plano de trabalho, com as normas vigentes, este termo e seus anexos, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à conveniada as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 1/60 do valor mensal repassado ao convênio, por dia, até o total de 10 (dez) dias por mês em caso de paralisação na prestação dos serviços, ou na falta constatada deste, sem motivo justificado ou relevante. Sem prejuízo da glosa referente ao valor dos dias em que o serviço não foi prestado;
III – Multa de 1/60 do valor mensal repassado ao convênio, por dia, até o total de 15 (quinze) dias, em que houver o descumprimento de qualquer das cláusulas deste termo, seus anexos e do termo de convênio, das quais já se tenha aplicado a pena de advertência;
IV – Multa de mora 1% ao mês do valor mensal do convênio em decorrência de atraso no início da execução do objeto após o prazo de que trata o §2º da cláusula 10º. O atraso no início de parcela dos serviços objeto do convênio, como:
V – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos casos de aplicação das sanções dos itens “II e III” em seu limite máximo ou nos casos de Declaração de inidoneidade;
VI – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.2. Nos casos de aplicação das sanções dos itens “II e III” em seu limite máximo, ou em caso de falta grave, o convênio poderá ser rescindido.
8.3. A sanção estabelecida no item VI é de competência exclusiva do Secretário da Saúde, sendo facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da pena.
8.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, será solicitado emissão de guia para recolhimento do valor em favor da fazenda pública municipal.
8.5. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria do respectivo período.
8.6. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA 09. DA POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
9.1. Denúncia Unilateral: a denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participarem voluntariamente da avença;
9.2. Denúncia Consensual: Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento de Convênio a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA 10. DA PERMISSÃO DE USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
10.1. Os bens públicos serão destinados, mediante permissão de uso, à CONVENIADA, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades previstas neste Termo de Convênio, cabendo à organização social:
I - Administrar os bens móveis e imóvel cujo uso lhe fora permitido, até sua restituição ao Poder Público, mantendo-os em boas condições de uso e deles cuidar como se seus fossem e providenciando, às suas expensas, quaisquer reparos que se tornarem necessários;
II - Manter, em perfeitas condições de integridade, segurança e regularidade legal, o imóvel permitido ao uso durante a vigência do Termo de Convênio, promovendo ações e esforços para as regularizações e melhorias necessárias, bem como arcando com os respectivos impostos, taxas, contribuições e contas de utilidade pública (água, eletricidade, gás, etc);
III - Permitir, a qualquer momento, a realização de vistoria nos bens permitidos por parte do Poder Público ou por outras pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Poder Público;
10.2. A Conveniada poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa, propor a devolução de bens públicos ao Poder Público, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das atividades previstas neste Termo de Convênio, incluindo os bens móveis permitidos que se tornem inservíveis, os quais poderão ser objeto de alienação (operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação) ou desfazimento pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. No caso de bens móveis inservíveis que serão objeto de alienação, a organização social poderá, a critério do Poder Público, ficar na guarda dos bens até a conclusão do processo de alienação.
CLÁUSULA 11. DOS BENS REMANESCENTES
11.1. No caso da extinção da parceria os materiais de consumo eventualmente adquiridos com recursos oriundos do convênio, serão revertidos à administração pública.
11.2. Fica obrigada a entidade a reverter à titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção do ajuste e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados para a administração pública.
CLÁUSULA 12. DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A Prefeitura designará uma Comissão como fiscalizadora do Convênio.:
12.2. Os fiscalizadores poderão designar outros membros para auxiliá-los no exercício da fiscalização, e caso ocorra alteração, esta será formalizada por apostilamento, o qual será assinado pelo Secretário de Saúde.
CLÁUSULA 13. DA CONFIDENCIALIDADE E GESTÃO DE DADOS
13.1. As informações sobre dados de desempenho/resultados não poderão ser divulgadas a terceiros, estando os infratores sujeitos às penalidades estabelecidas em Leis.
13.2. Todas as informações pessoais ou de prontuário obtidos pelos funcionários da conveniada são sigilosas e deverão obedecer à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei Federal n° 13.709/2018.
13.3. A Conveniada deverá ter disponível informações de dados e indicadores, em tempo real que possibilite o gerenciamento permitindo que possam ser estabelecidos objetivos e metas qualitativas individuais, assim como, para o serviço.
13.4. A Conveniada deverá manter durante toda a vigência do Convênio a segurança dos dados conforme preconiza o Conselho Federal de Medicina em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA 14. DO FORO
14.1. Para dirimir eventuais conflitos emergentes deste Termo de Convênio e não solucionadas pela via administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba.
E por estarem assim justos, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Sorocaba, __ de Dezembro de 2023.
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Reinaldo Beserra dos Reis
Superintendente da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TestemunhaTestemunha
Nome: Nome:
CPF:CPF:
JUSTIFICATIVA:
Considerando a urgência na troca da administração da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Éden, e a fim de atender a demanda dentro da urgência que se requer, optou-se por recorrer a celebração de convênio com entidade de notória experiência em assistência a saúde, capaz de atender a população da região do Éden, na estrutura que já se encontra implantada, com pessoal qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.
Constata-se que a formalização de Convênio com as Organizações Sociais atende aos preceitos constitucionais da prestação dos serviços de assistência à saúde e, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, podem ser transferidos às entidades privadas sem fins lucrativos, de forma complementar, sendo permitida que a Administração Pública, dentro da sua obrigação de prestar esses serviços, valha-se de terceiros por ela contratados.
O Município de Sorocaba atinge 700 (setecentos) mil habitantes, é considerado o polo centralizador de uma região de mais de dois milhões de habitantes. Podemos citar, como exemplo, o seu Produto Interno Bruto (PIB) que em 2012 correspondeu a 42% (quarenta e dois por cento) em relação ao das outras cidades da Conurbação, conforme Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
O expressivo crescimento é bem significativo. Comparativamente, equivale à população total de importantes municípios paulistas de grande porte como: Itanhaém, Leme e Assis. No Estado de São Paulo, dos 645 (seiscentos e quarenta e cinco) municípios existentes, 564 (quinhentos e sessenta e quatro) (87,4% - oitenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) atualmente possuem população abaixo de 100 (cem) mil habitantes. Estima-se que, da população do Censo Demográfico de 2010 com projeções do IBGE ajustado com o crescimento populacional 2020 (687.357 - seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete - habitantes), 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (n = 404.784) não possuem plano particular de saúde, de acordo com os dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS), dependendo exclusivamente do sistema público de saúde para receber atendimento.
A atuação pública municipal necessita de gestão atenta quanto para atender de forma humanizada os usuários, devido situações dinâmicas que requerem reorganização de ferramentas e espaço físico.
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi definido no artigo 196, da Constituição Brasileira de 1988 como um sistema público, de caráter universal. Foi criado com base na concepção do direito à saúde como direito de cidadania, sendo de implantação obrigatória pelas três esferas federativas - União, Estados e Municípios. Suas diretrizes organizativas, conforme expostas na própria Constituição, nas leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, são de descentralização com comando único em cada esfera de governo; integralidade do atendimento e igualdade da assistência; universalidade do acesso aos serviços de saúde e participação da comunidade.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua a saúde como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Do mesmo modo, o artigo 196, da nossa Carta Magna prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As cartas e declarações mundiais de promoção da saúde reafirmam a necessidade de investimentos mais efetivos, uma vez que essa é a pedra angular para o desenvolvimento sustentável de todas as localidades.
A gestão de equipamentos e serviços públicos, no modelo de convênio com Organizações Sociais de Saúde (OSS) permite que o Poder Público transfira a execução do serviço a uma organização sem fins lucrativos, que se torna responsável pela prestação da atividade-fim, porém, sempre orientada e guiada pelas políticas públicas de saúde editadas pelo Poder Público, que define a política assistencial, o acompanhamento, a fiscalização e o controle desta execução.
É necessário destacar que a Lei nº 8.080, de 1990 - Lei Orgânica da Saúde - a qual regula as ações e serviços de saúde e institui o Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe em seu artigo 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O Município de Sorocaba tem feito um grande esforço para elevar os níveis de saúde da população. Após a municipalização da saúde, houve a necessidade de reorganizar a oferta de serviços e inicialmente o foco foi a reorganização da média complexidade e dos serviços de urgência e emergência.
Um dos maiores desafios da Administração para reorganização da rede de urgência e emergência no Município é a sua integração com os componentes hospitalares. Esta dificuldade, causada pela utilização por vezes inadequada dos serviços de saúde hospitalares como porta de entrada, prejudicando o bom funcionamento da rede como um todo, tanto as portas de entrada hospitalares quanto as unidades de urgência e emergência.
Observamos na região onde se encontra instalada a UPA Éden, a necessidade de manutenção de um serviço de porta aberta para urgência e emergência, a fim de diminuir o afluxo de pessoas às portas hospitalares de maior complexidade assistencial.
Tendo em vista a urgência na troca da administração da Upa Éden, e a fim de atender a demanda dentro da urgência que se requer, optou-se por recorrer a celebração de convênio ou contrato com entidade e notória experiência em assistência à saúde, capaz de atender a população da região do Éden, na estrutura que já se encontra implantada, com pessoal qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.