Dispõe sobre o Programa de Bolsa Auxílio PETI para criança e adolescente em situação de trabalho infantil artigo 227, da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, 25, 87 e 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Promulgação: 13/03/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 14.748/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Bolsa Auxílio PETI para criança e adolescente em situação de trabalho infantil artigo 227, da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, 25, 87 e 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O projeto é dirigido ao atendimento de adolescentes com idades entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos incompletos em acompanhamento pela Secretaria da Cidadania - SECID, para que a após constatadas causas de violações de direitos em decorrência da vulnerabilidade sócio econômica, o benefício de transferência de renda possa manter através da rede de proteção socioassistencial e do compromisso familiar prestado como condição para recebimento do benefício, afastado o risco social, e a criança ou adolescente seja atendido em seus direitos e garantias, como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

O jovem em situação de trabalho infantil irregular, em dissonância com o que determina a legislação especial, impede o desenvolvimento cognitivo e psicológico regular, cerceando possibilidades e perpetuando esse jovem na continuidade do trabalho informal, sem as condições dignas de trabalho na vida adulta, e nesse sentido reforçando a desigualdade social.

Nessa perspectiva, oportuniza-se dentro da rede de proteção, um programa de transferência renda, para auxiliar o núcleo familiar economicamente, mas também acompanhando-as para que compreendam a função protetiva da família em relação a suas crianças, fazendo-os assumir compromissos em relação aos cuidados, tais como: educação, saúde, vigilância, etc.

O Programa Bolsa Auxílio PETI tem caráter pedagógico educativo, sendo um incentivo para que o núcleo familiar exerça suas funções obrigatórias e a criança seja afastada do risco social, com a preservação do exercício de seus direitos, sendo mantidas longe do trabalho infantil irregular, do uso de drogas, a exposição ao aliciamento ao crime, e ao abandono escolar, reforçando o papel governamental em âmbito municipal como garantidor de direitos de crianças e adolescentes.

Objetivo: diminuição da desigualdade social quanto ao acesso aos direitos e garantias fundamentais previstas no ECA, afastamento de situações de violação de direitos que esses adolescentes estão expostos em seu cotidiano.

Contribuir para o exercício da cidadania e ao desenvolvimento de habilidades na busca de seu aperfeiçoamento em busca de autonomia.

Objeto: inclusão em programa de transferência de renda para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade especificamente em trabalho infantil, mediante compromissos assumidos pela família na proteção quanto a exposição a riscos.

Fiscalização do contrato ou parceria: será realizado pela Divisão de Proteção Social Especial da Secretaria da Cidadania.

Metodologia: o Núcleo de Atendimento do PETI (NAPETI) identifica as famílias que tenham em seu núcleo crianças da faixa etária compreendida em situação de trabalho infantil, incluindo conforme os critérios de seleção e mediante assunção dos compromissos que impões as condicionalidades para permanência no programa. A rede de proteção articulará a que os direitos e garantias dessa criança seja efetivada e mantida. A família deverá além de cumprir os compromissos de manter a criança longe do risco social, será acompanhada para que exerça a sua função protetiva.

Assim, até o desligamento do programa tanto criança quanto sua família deverão estar com autonomia suficiente para dar continuidade em sua vida civil, longe dos fatores de risco que podem afetar o desenvolvimento da criança e adolescente. 

Atendimento social: consiste no acompanhamento pela rede de proteção básica e especial da família ou de seus responsáveis legais do adolescente para que assumam seus papéis dentro da função protetiva do núcleo, garantindo o compromisso de não violação dos direitos desse adolescente e comprometendo-se a mantê-lo fora do risco social que motivo a inclusão no rol das vulnerabilidades elencadas, com a participação de em palestras, atendimentos individuais e em grupos, encaminhamentos a atendimentos a todos os órgãos de proteção da rede, indicados pelos técnicos da SECID.

Condições de acesso: crianças e adolescentes na faixa etária de zero a quatorze incompletos, identificadas em situação de trabalho infantil e que estejam referenciadas no NAPETI ou CREAS

Forma de execução: transferência de renda através de depósito bancário na conta fornecida pelo beneficiário responsável pela criança ou adolescente, realizado de forma direita pela Seção de Prestação de Contas.

Assim resta demonstrado a necessidade emergente de tão importante programa, com o qual serão atendidos o público prioritário previsto no ECA e atendendo relevante compromisso público social.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.