Dispõe sobre o Programa de Bolsa Auxílio PETI para criança e adolescente em situação de trabalho infantil artigo 227, da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, 25, 87 e 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Promulgação: 13/03/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Crianças/ Adolescentes / Jovens;  benefícios sociais

LEI Nº 12.735, DE 13 DE MARÇO DE 2023.


Dispõe sobre o Programa de Bolsa Auxílio PETI para criança e adolescente em situação de trabalho infantil artigo 227, da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, 25, 87 e 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Projeto de Lei nº 43/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSA AUXÍLIO PETI


Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito do Município, o Programa Bolsa Auxílio PETI, destinado a crianças e ao adolescente, na faixa etária de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos incompletos e suas famílias que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal ocasionado pela situação de trabalho infantil.


Art. 2º  O Programa visa propiciar à criança e ao adolescente e suas famílias a proteção e a efetivação e usufruto dos direitos sociais, mediante ações complementares, acompanhamento familiar e transferência de renda direta.


Parágrafo único.  Os objetivos específicos são:


I - promover autonomia, autossustentação e melhoria na qualidade de vida da família beneficiária do programa, com vistas a evitar a reincidência da situação de trabalho infantil;


II - incentivar o retorno e/ou a permanência das crianças e adolescentes no sistema regular de ensino;


III - assegurar o acesso a bens e serviços essenciais, em especial a saúde, educação, lazer, esporte, cultura, assistência social, e trabalho.


Art. 3º  O Programa Bolsa Auxílio PETI repassará recurso financeiro direto e temporário a criança e adolescente que estiver em trabalho infantil no Município de Sorocaba visando o subsídio financeiro para o complemento da renda, a fim de estimular o desenvolvimento integral e saudável das crianças e adolescentes e o provimento de suas necessidades básicas.


§ 1º  O Benefício instituído por esta Lei deverá ser administrado pelo responsável legal da criança ou adolescente em exercício da guarda de fato, devidamente comprovado por laço afetivo e que não disponha de recursos financeiros suficientes para o provimento das necessidades básicas da criança e do adolescente beneficiário.


§ 2º  Entende-se por beneficiários deste Programa, crianças e adolescentes com direitos violados que encontrem-se em situação de risco pessoal e social pela prática de trabalho infantil, atendidos pelo órgãos do sistema de garantias de direitos e que tenha preenchido os requisitos para recebimento do auxílio.


§ 3º  Para efeitos desta Lei considera-se:


I - criança e adolescente em situação de trabalho infantil todo aquele que seja identificado desenvolvendo atividade remunerada para fins de sustento familiar e/ou próprio e outros fins, em desacordo com o ECA;


II - responsável legal ou com exercício de guarda de fato, é aquele detenha a guarda conferida judicialmente, ou mantenham-na sem o documento hábil, mas que exerçam a função e mantenham com a criança ou adolescente vínculo afetivo.


CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO DO “PROGRAMA BOLSA AUXÍLIO PETI”


Art. 4º  Para participação o do Programa Bolsa Auxílio as famílias devem atender aos critérios de elegibilidade e critérios de seleção, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA), sendo eles:


I - os critérios de elegibilidade são:


a) ter crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil remunerado, vulnerabilidade e risco à criança e adolescente, e que para suas necessidades básicas necessitem de auxílio financeiro imediato para o desenvolvimento pessoal;


b) comprovante de matrícula na rede de ensino de crianças e adolescente até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses;


c) a realização de indicação de umas das equipes técnicas da rede de proteção da criança e do adolescente, sendo eles: Núcleo de Atendimento ao Trabalho Infantil (NAPETI), Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), e/ou Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar o contexto sociofamiliar e econômico das famílias;


d) o responsável legal ou de fato deverá ser inscrito no Cadastro único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cadastro atualizado no mínimo de 12 (doze) meses;


e) comprovação do domicílio ou declaração de endereço do Município de Sorocaba, tempo de permanência mínimo 1 (um) ano;


f) comprovar ou declarar renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;


II - os critérios de seleção/priorização são:


a) família com a menor renda per capita;


b) menor idade daquele que se encontrar em situação de trabalho infantil;


c) maior número de criança e adolescente em situação de trabalho infantil no mesmo grupo familiar;


d) membros da família em reincidência em situação de Trabalho Infantil;


e) composição familiar com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos;


f) família chefiada por mulher.


Parágrafo único.  Os critérios acima definidos não são cumulativos, mas devem ser aplicados para selecionar as famílias a serem beneficiadas.


Art. 5º  São condicionalidades para o recebimento do benefício:


I - manter matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino, a ser apresentado mensalmente declaração da unidade escolar;


II - manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário;


III - a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;


IV - realizar o acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social;


V - não desenvolver trabalho infantil, em nenhuma forma;


VI - aderir os encaminhamentos para acesso à rede de serviços;


VII - participar em atividades de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou outras atividades educativas, esportivas, com regularidade mínima de 3 (três) vezes por semana.


CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO


Seção I

Do Valor


Art. 6º  O benefício fica estabelecido no valor R$ 300,00 (trezentos reais), para cada criança ou adolescente, limitada ao número total de 2 (duas) crianças e/ou adolescentes na família.


Parágrafo único.  Havendo mais de 2 (dois) irmãos no grupo, na mesma condição em situação de trabalho infantil, será acrescido o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um dos demais beneficiários.


Seção II

Do Recebimento


Art. 7º  As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio financeiro previsto nesta Lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável legal, a ser informado no momento do cadastro todo 5º (quinto) dia útil de cada mês.


§ 1º  O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos para execução do pagamento do subsídio financeiro:


I - cópia do cartão bancário (conta poupança ou conta corrente) contendo número da conta e agência;


II - RG e CPF;


III - comprovante de residência;


IV - comprovante de matrícula em unidade escolar.


§ 2º  Nos casos de desligamento, o responsável legal receberá proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do adolescente, com base no valor previsto no artigo 5º.


Art. 8º  O período de recebimento é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, perfazendo o limite de 24 (vinte e quatro) meses, mediante comprovação do atendimento dos critérios de elegibilidade do benefício e após avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial designada.


Art. 9º  O órgão gestor da Política de Assistência Social do Município acompanhará mensalmente a família, transmitindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) todas as informações para continuidade ao recebimento do auxílio, com base no artigo 4º.


Seção III

Do Bloqueio ou Suspensão


Art. 10.  O benefício será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.


Seção IV

Do Desligamento do Programa


Art. 11.  O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:


I - por alteração dos dados cadastrais que implique inelegibilidade conforme os critérios (renda familiar superior, idade, mudança de Município, abandono escolar);


II - por não retirada do benefício até 3 (três) meses consecutivos;


III - por término do período de recebimento do benefício;


IV - por cumprimento de medidas socioeducativa de privação de liberdade;


V - colocação em programa de aprendizagem ou mercado de trabalho formal;


VI - por ato voluntário;


VII - por óbito da criança e adolescente egresso do trabalho infantil.


CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES


Art. 12.  A Execução do Programa de Bolsa Auxílio PETI será de responsabilidade da equipe técnica da Proteção Social Especial, que deverá para manter articulação com toda rede de proteção integral de crianças e adolescentes, tais como Conselho Tutelar, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, instituições de ensino e serviços de convivência de forma a resgatar o direito violado com coparticipação dos responsáveis nas condicionalidades do Programa.


Art. 13.  O monitoramento do Programa se dará por meio da Gestão da Proteção Social Especial da Secretaria da Cidadania com acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.


Art. 14.  A fiscalização da execução do Programa será de responsabilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS) e Divisão Proteção Social Especial.


Art. 15.  A Secretaria da Cidadania e o Conselho da Criança e do Adolescente farão o repasse do auxílio com o recurso do Fundo Municipal da Criança e Adolescente (FUNCAD) direto para a conta do beneficiário todo 5º (quinto) dia útil de cada mês, após análise e aprovação dos relatórios das equipes técnicas e frequências em estabelecimentos educacionais e afins, que forem recomendadas pela referida equipe.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16.  Após o período de custeio concluído pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, que será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período, a Secretaria da Cidadania tomará as providências cabíveis para previsão orçamentária.


Parágrafo único.  Conforme deliberação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (Deliberação 072, de 28 de outubro de 2016), os recursos financeiros serão advindos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, limitando-se a 100 (cem) benefícios por mês, e, os mesmos critérios se manterão quando o benefício for custeado com recurso da Secretaria da Cidadania.


Art. 17.  Os casos omissos, não tratados nessa Lei, serão objeto de apreciação pela rede de proteção da Secretaria da Cidadania.


Art. 18.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

OSMAR SOARES DA SILVA JUNIOR

Secretário Jurídico

em substituição

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.03.2023.