Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor de Turismo para os exercícios de 2022 a 2024, e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-     /2022 

Processo nº 1.158/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Turismo para os exercícios de 2022 a 2024 e dá outras providências.

Como é sabido, turismo é o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional. Está ligado a diversos segmentos, entre eles, o turismo de consumo, onde são organizadas excursões com o objetivo principal de fazer compras, o turismo religioso, realizado para encontros em regiões com tradição religiosa, o turismo cultural, o turismo rural, o turismo ecológico etc.

É grande a importância do turismo na economia mundial, pois a chegada de turistas aumenta o consumo, a produção de bens e serviços e principalmente a necessidade de criação de novos empregos.

Assim é que a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico determina entre outras condições (indispensáveis e cumulativas) para que haja um Plano Diretor de Turismo, revisado e atualizado a cada três anos, que reúne os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade turística no Município. E essa medida, além de regular as atividades do Poder Público Municipal, impulsionará o crescimento e desenvolvimento do setor, consolidando o espírito democrático e participativo da população.

Além de o mesmo estar amparado, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, cumpre integralmente o artigo 180 da Constituição Federal, que determina: “… Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. ...”.

Outro dispositivo legal cumprido com o presente Projeto de Lei é a Lei Orgânica do Município, que em seu artigo 184, criou o Conselho Municipal de Turismo, competindo ao Município, dar-lhe apoio.

Por todo o exposto, estando plenamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.