Dispõe sobre a transparência de informações de obras em unidades escolares no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 05/05/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


A grave crise pandêmica pela qual estamos passando repercutiu muito diretamente na rede municipal de educação do município de Sorocaba.

Diversas ações deverão ser tomadas pelo Poder Público para que, de fato, as aulas possam voltar à forma presencial, com segurança, para os profissionais da educação e para toda comunidade escolar. Obviamente a imunização de todos os profissionais da educação e toda comunidade escolar é fator fundamental para este retorno. 

Mas, também, como já vem sendo amplamente discutido, as condições físicas e estruturais da grande maioria das nossas unidades escolares da rede municipal de ensino encontram-se muito distantes daquelas exigidas pela comunidade cientifica para que o protocolo sanitário possa ser cumprido com eficácia. 

Desta forma, urge uma ação imediata do Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Educação e demais competentes, para que sejam iniciadas as reformas necessárias para o retorno seguro às aulas presenciais. Por outro lado, é fundamental que a população em geral, e em particular os profissionais da educação e a comunidade escolar, possam ter acesso às informações, de forma transparente, sobre o processo de recuperação e adaptações físicas das escolas em que trabalharão e/ou seus filhos estudarão. 

A iniciativa em questão já está sendo discutida em outras Casas Legislativas pelo Brasil, em especial a proposta elaborada pelo vereador do Rio de Janeiro, Sr. Tarcísio Motta, que contribuirá em muito para o processo de participação popular no acompanhamento das ações governamentais no combate à pandemia.

O princípio da transparência para a Administração Pública é estabelecido na Constituição da República, nos termos seguintes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

(...)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

(...)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(...)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Ainda compete aos municípios legislar sobre interesse local:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Para conceituação do princípio da publicidade destaca-se infra o magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo:

8º) Princípio da publicidade:

23. Consagra nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultando aos administrados dos assuntos que a todos interessa (...).

Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações especificas do direito à informação sobre os assuntos públicos (...).

Destaca-se, ainda, que o PL em exame visa implementar o direito à informação, sendo tal direito considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito fundamental.

Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5º, inciso XXXIII, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”.  

Destaca-se então que o princípio da publicidade impõe à administração o dever de plena transparência em seus comportamentos, bem como tal princípio está também contemplado no direito fundamental à informação. Este é considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito fundamental, nos termos do Art. 5º:     

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito: “No Brasil, o direito à informação tem o mais sólido lastro constitucional. Se traduz no direito de informar, se informar e ser informado. ”

O direito à informação está incluído nos direitos fundamentais de segunda dimensão, denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impõem ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) uma operação prestacional, voltada para a satisfação das carências da coletividade.

Soma-se, ainda, ao fato que, em conformidade com o Art. 1º do arquétipo constitucional, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

E destaca-se como princípio democrático a constituição de uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais. 

Por fim, esclareço que proposição ainda está em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos.

Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do presente projeto.