Autoriza o Poder Executivo a instituir o Memorial em homenagem às vítimas fatais do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Sorocaba.

Promulgação: 03/01/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o “Memorial em homenagem às vítimas fatais do novo coronavírus (Covid-19)”, no âmbito do município de Sorocaba.

A presente proposição tem como desígnio a criação de um memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus, do município de Sorocaba, que tiveram suas vidas interrompidas em virtude da doença.

O objetivo do memorial é guardar a memória dos cidadãos mortos pela Covid-19, prestar homenagem às vítimas, marcar historicamente o enfrentamento e as consequências da pandemia no Município, além de oferecer aos familiares, amigos e munícipes em geral um local de homenagem. Uma vez que muitos familiares e amigos não puderam se despedir de seus entes queridos com todo o amor e respeito necessários.

Junto ao nome das vítimas, a inclusão de nomes dos profissionais da saúde que trabalharam durante o enfrentamento da pandemia se faz jus, a fim de condecorar e relembrar estes heróis que contribuíram para a preservação da saúde em nosso munícipio.

De início, vislumbramos tratar de competência municipal, conforme estabelece o artigo 33º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba: 


                        Art. 33.  Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:


                        I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito...


Desta forma, quanto a este aspecto não há inconstitucionalidade no projeto apresentado. 

No entanto, traz à baila a discussão de projeto de Lei meramente autorizativo, que neste aspecto, seria mais propício ao Poder Legislativo efetuar indicações, cabendo ao Chefe do Executivo, dentro de seu poder discricionário a instituir ou não o referido Memorial.

Em outra corrente, existem doutrinadores que defendem a legalidade do Projeto em tela, pois sustentam que por ser meramente autorizativo depende, portanto da conveniência e oportunidade da Administração Pública, frutos do seu poder discricionário. 

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim decidiu: 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 4919/2006. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO MERAMENTE AUTORIZATIVA, DESPROVIDA DE EFICÁCIA COGENTE. CÂMARA MUNICIPAL DE COTIA E Estado de São Paulo AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. “.. Noutro giro, a matéria sobre a qual versa a referida legislação não se encontra no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, constantes, expressamente, no art. 66, III, da Carta Estadual, sendo vedada interpretação ampliativa do referido dispositivo constitucional. Assim, não há falar em vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 173, 81º, da Constituição Mineira). Ademais, não se verifica, in casu, aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária, vez que a legislação impugnada não é imperativa, mas meramente autorizativa, desprovida, destarte, de efeito cogente (ADIN 1.0000.08.480370-9/000, Relator(a) Roney Oliveira)” 

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.