Dispõe sobre a obrigatoriedade de Instalações de Circuito Interno de Filmagem em Pets Shops.
JUSTIFICATIVA
Os animais de estimação encontram-se presentes na maioria dos lares brasileiros, sendo considerado muitas vezes um membro do círculo familiar, onde oferecem companhia, amor, proteção da propriedade e dos membros da família, tornando o ambiente mais alegre, melhorando o relacionamento entre a família, auxiliando no desenvolvimento social, emocional e também trazendo benefícios para a saúde.
Para alguns os animais são considerados mascotes, para outros um integrante do seio familiar, e necessitando também de tratamentos e cuidados, o que levou o mercado de pet shops um dos que mais crescem no país. Isso mostra que os tutores cada vez mais valorizam seus amigos animais e querem lhes proporcionar o melhor tratamento possível.
Nestes estabelecimentos especializados em tratamento de animais, os donos deixam seus mascotes para serem tratados e cuidados com todo carinho e respeito. Infelizmente nem sempre esse é o tratamento realizado dentro dos pets shops, por diversas vezes são noticiados e vem ao conhecimento público os maus tratos realizados nas dependências destes estabelecimentos e em muitas situações, não são do conhecimento do proprietário do estabelecimento.
Portanto, o projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo trazer mais segurança, tanto aos animais como os clientes e beneficiando também os proprietários dos estabelecimentos, fazendo assim que todo círculo envolvido seja abrangido.
Do ponto de vista econômico, acredito que os benefícios decorrentes da instalação dos dispositivos de filmagens em muito superarão seus custos, visto ser muito provável que a elevação da qualidade na prestação de serviços atraia novos clientes, aumento o faturamento deste ramo de atividade, ressaltando que o projeto tem como base todos os direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) que se aplicam à relação entre os donos de animais e os pet shops, sendo estes enquadrados como fornecedores de produtos (na venda de rações e acessórios, por exemplo) e também como prestadores de serviços (na realização de tosa, banho, etc).
Por todas as razões aqui expostas, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei Federal n.º 8.078/1990 – CDC- Código de Defesa do Consumidor.
Nos deixou em 06/12/2016, com 83 anos. Foi um digno filho de Sorocaba, honrando a trajetória de determinação e sucesso do povo de nossa cidade.
Pelo exposto, solicito o apoio de Vossas Excelências na aprovação desta justa homenagem.