Dispõe sobre a obrigatoriedade de Instalações de Circuito Interno de Filmagem em Pets Shops.

Promulgação: 28/05/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria;  Fiscalização;  Defesa dos Animais

LEI Nº 12.308, DE 28 DE MAIO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.895/2021)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de Instalações de Circuito Interno de Filmagem em Pets Shops.


Projeto de Lei nº 36/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais denominados pets shops e clínicas veterinárias, a instalarem circuito interno de filmagens nas dependências onde são realizados banho e tosa dos animais.


Art. 2º As câmeras do circuito interno de filmagem, de que se trata o Art. 1º, deverão ser instaladas de forma que os clientes dos pets shops consigam ver seus animais ao longo de sua permanência nas instalações destes estabelecimentos.


§ 1º Nos casos destes serviços, as câmeras de filmagens devem ser instaladas de modo que o cliente possa acompanhar desde o início até o final da prestação destes serviços.


§ 2º Quando solicitado, o pet shop deverá fornecer ao cliente no prazo de 10 dias, uma cópia das imagens gravadas de seu animal.


§ 3º Os estabelecimentos a que alude a presente Lei devem armazenar as imagens gravadas pelo prazo de 90 (noventa) dias.


§ 3º Os estabelecimentos a que alude a presente Lei devem armazenar as imagens gravadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.579/2022)


Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente no que concerne à responsabilidade por sua fiscalização e à aplicação de penalidades, em caso de seu descumprimento.


Art. 4º Fica estabelecido um prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei para que os estabelecimentos se adequem ao disposto nesta Lei.


Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:


I - Notificação;


II - Advertência;


III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);


IV - na reincidência, o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 11.236, de 17 de dezembro de 2015.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de maio de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANTONIO PRIETO NETO

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 31.05.2021.