Altera dispositivos da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 e dá outras providências. (auxílio moradia emergencial para desabrigados)

Promulgação: 29/04/2021
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-14/2021 

Processo nº 35.190/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que versa sobre alteração e acréscimo de dispositivo no texto da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015.

Mencionada Lei, de evidente relevância social, tratou de regulamentar no Município, benefício eventual denominado Auxílio Moradia Emergencial para Desabrigados.

Os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilizem a manutenção do cidadão e sua família.

Dentre as situações pelas quais se compreende como adequado o emprego de concessão de benefícios do gênero destacam-se as reconhecidas como de vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e as decorrentes de calamidade pública, para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias atingidas.

O auxílio, portanto, será sempre eventual, transitório, ou seja, destinado ao apoio de um indivíduo ou de uma família por tempo necessário a retirada das mesmas da situação de vulnerabilidade em que se encontram.

O período previsto no texto original da Lei, é, portanto, de 6 (seis) meses prorrogável por até mais duas vezes, pelo mesmo tempo, contudo, tal prorrogação não é suficiente em tempos de Pandemia onde há decretado Estado de Calamidade Pública, onde toda situação econômica e social torna o cidadão mais vulnerável.

É justamente pela imprevisibilidade do término da situação de Calamidade e para que nossos munícipes não fiquem desabrigados, entregues à própria sorte que o presente Projeto de Lei se justifica para alterar o § 8º, do art. 3º e inclusão do § 9º para que o prazo do auxílio-moradia possa ser mantido enquanto perdurar o Decreto de Calamidade Pública.

Tendo em vista que a prorrogação do auxílio-moradia previsto na Lei nº 11.210 de 5 de novembro de 2015, se findou em fevereiro de 2021 e o Estado de Calamidade permanece, é o presente projeto para incluir a previsão da possibilidade do pagamento retroativo a março de 2021 a fim de mantermos os contratos vigentes sem interrupções, para que as famílias contempladas com tais benefícios não sejam prejudicadas além do que já o foram na situação de desabrigamento.

Diante o exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA na forma disposta na Lei Orgânica do Município.