Dá nova redação ao Art. 1° da Lei n° 9.532, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei dá nova redação ao Art. 1º da Lei n° 9.532, de 06 de abril de 2011 que dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.
Ao apresentar o Projeto de Lei original, Nobres Colegas, este Vereador intencionava proibir que servidores, embora concursados, mas ainda em estágio probatório, viessem a ocupar cargos de chefia de outros tantos funcionários que tivessem muito mais anos de serviço público.
Com efeito, é recomendável que o exercício de cargo de chefia seja ocupado por funcionários que detenham certa experiência no serviço público municipal, o que só pode ser adquirida após alguns anos.
Por esta razão, tendo em vista que os quadros da Prefeitura contêm cargos em comissão privativos de servidores, além de funções' gratificadas, faz-se necessária a presente adequação.
Contamos, assim, com o costumeiro apoio desta Câmara no sentido de transformar o presente Projeto em Lei.
S/S., 02 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Vereador.