Dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.
Justificativa:
Trata o presente de Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.
O Decreto Municipal n° 18.588, de 30 de setembro de 2010 revogou expressamente o art. 4° do Decreto n° 13.090, de 10 de maio de 2001, que regulamenta o estágio probatório. Referido dispositivo vedava a nomeação de servidores em estágio probatório para funções gratificadas, ou seja, para cargos de chefia. Desta forma, com a revogação daquele artigo 4°, ficou possível a nomeação de servidores em estágio probatório para cargos de chefia, sem sequer haver uma interrupção nesse estágio.
Ora, Nobres Colegas Vereadores, como pode um servidor ser avaliado no estágio probatório se já ocupa um cargo de chefia sendo hierarquicamente superior até mesmo a servidores efetivos?
Em que pese a Constituição Federal não oferecer óbice à nomeação dos servidores em estágio probatório, podendo a matéria ser regulada por lei, o renomado jurista Diógenes Gasparini assim se manifesta sobre a questão: "Dadas as finalidades do estágio probatório, não é possível, ainda que lei a regulamente, a designação ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro cargo, e muito menos entendemos viável seu comissionamento em outra entidade. O afastamento do servidor do efetivo exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório, impede a verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo que titulariza."
Por conseguinte, contamos com o apoio dessa Casa no sentido de aprovar o presente Projeto, eis que não há amparo jurídico para autorizar a nomeação de servidores em estágio probatório para funções gratificadas, sem sequer interromper esse estágio, e ainda, regra essa estabelecida por decreto e não por lei.
S/S., 16 de novembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Vereador.