Altera a redação da Lei nº 11.361, de 30 de junho de 2016, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a doar imóveis localizados nas quadras 71 e 72 do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, área pública declarada de especial interesse social objeto de regularização fundiária, alterada pela Lei nº 11.695, de 9 de abril de 2018 e dá outras providências.
Sorocaba, 26 de julho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 081/2018
Processo nº 18.983/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.361, de 30 de junho de 2016, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a doar imóveis localizados nas quadras 71 e 72 do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, área pública declarada de especial interesse social objeto de regularização fundiária, alterada pela Lei nº 11.695, de 9 de abril de 2017 e dá outras providências.
A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária informou, nos termos do Processo Administrativo nº 18.983/2015 que o Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III teve o início de sua regularização através da Lei nº 10.695, de 30 de dezembro de 2013, quando a URBES transferiu imóveis de sua propriedade para a Municipalidade, para fins de regularização fundiária. A quadra 71 do Núcleo foi regularizada e parcelada através da Matrícula nº 179.942 do 1º CRIA, resultando em 44 (quarenta e quatro) lotes e em uma Área Institucional de 1.939,67 m², reservada para construção de equipamento público. Porém, a construção do equipamento (CRAS) se deu em área diversa daquela destinada como Institucional, razão pela qual houve o Projeto de Unificação e Desmembramento da área, promovendo a regularização de suas Matrículas.
A Área Institucional é caracterizada na Matrícula 185.047 e a Área Dominial é caracterizada na Matrícula nº 196,547 (a qual vem sendo utilizada pelo CRAS). Num primeiro momento, aquela Secretaria solicitou que se procedesse à desafetação da Área Institucional para dominial. Assim, a área onde se encontra edificado o CRAS (Matrícula nº 196.547) já está afetada como de uso especial, em atenção aos artigos 99 e 100 do Código Civil, a saber:
“…
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
...” (g.m.)
Quanto à outra Área Institucional (Matrícula nº 185.047) é cediço que a Constituição do Estado de São Paulo, a teor de seu artigo 180 proíbe que os Municípios desviem a finalidade original das áreas verdes ou institucionais, estabelecidas quando ocorreram as aprovações dos loteamentos às quais estão vinculadas. Portanto, proibida a desafetação da destinação original da área.
Assim, não há possibilidade de ocorrer a desafetação de área institucional para dominial, bem como a área onde se encontra edificado o CRAS já está afetada como de uso especial. Estando ambas as áreas afetadas e tendo em vista que o CRAS ocupa os lotes de nº 14 ao 18 e 31 ao 35, a solução é alteração da Lei em comento, para que se possa dispor dos lotes restantes.