Dispõe sobre afetação de área dominial, passando o mesmo a integrar o rol dos bens de uso especial do município e dá outras providências.

Promulgação: 16/04/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 4 de janeiro de 2018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 003/2018

Processo nº 28.782/2012

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre afetação de área dominial, passando a mesmo a integrar o rol dos bens de uso especial do Município e dá outras providências.

A fim de dar cumprimento à Lei Municipal nº 9.028, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre outorga de domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, munícipe solicitou através do Processo Administrativo nº 28.782/2012 o Instrumento Particular de Doação, com base em tal Lei.

Ao instruir os autos, setores técnicos da Municipalidade constataram que o imóvel seria ocupado por três famílias, havendo assim, necessidade de desmembramento, o que o Município requereu ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis. A Nota de Devolução daquele Cartório informa que da análise do título apresentado, dois dos três lotes que serão resultantes dos desmembramentos ficarão encravados, ou seja, sem saída para uma via pública (cópia anexa), sendo informado posteriormente pelo mesmo Cartório que a averbação pretendida fica na dependência da afetação de parte do imóvel, o qual será destinado à via pública (cópia também anexa).

Portanto, o desmembramento somente será possível, se a área caracterizada como dominial seja afetada, passando a integrar os bens de uso especial do Município.

O Código Civil, ao disciplinar sobre “Bens Públicos” determina:

“…

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

...”.

Segundo a doutrina nas duas primeiras situações, os bens estão afetados, ou seja, possuem finalidade específica. Da mesma forma, qualquer bem que vier a integrar o domínio público reger-se-á pela norma que o tutelará, nos casos de bem de uso comum do povo ou de uso especial, estarão afetados à finalidade que se destinam, como, p. ex., a aquisição de um imóvel para servir de praça ou, no caso de bem de uso especial, para servir de sede a uma autarquia. Destarte, afetar consiste em atribuir ao bem uma destinação que não possuía.

Assim, afetar significa destinar, consagrar, aparelhar ou batizar algo que está fora do mundo jurídico para que fique preparado, apto a produzir os efeitos esperados (Cretella, 1998: 24).

Nesse contexto, Alexandre Mazza cita os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração”. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

Ela, a afetação, pode ser expressa ou tácita. A expressa é a que resulta de ato administrativo ou lei, contendo a manifestação de vontade da Administração. A tácita advém da atuação direta da Administração ou de fato da natureza.

No caso em tela, trata-se de afetação expressa e nos termos do presente Projeto de Lei, pretende-se incorporar o citado bem imóvel ao uso e gozo da comunidade.

Diante do exposto, plenamente justificada a presente preposição, espero sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de elevada estima e consideração.