Altera a redação da ementa, do art. 2º e dos incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação a Fazenda do Estado de São Paulo para construção do Núcleo Acadêmico da Policia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providencias.

Promulgação: 02/04/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 18 de dezembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 124/2017

Processo nº 23.039/2010

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e dignos pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, que dispõe a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação a Fazenda do Estado de São Paulo para construção do Núcleo Acadêmico da Policia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providencias.

A referida Lei destinou-se a doar área municipal à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de unidade de ensino da Polícia Civil em nossa cidade.

Por meio do Ofício nº 562/2017, o Excelentíssimo Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, Dr. Marcelo José Carriel Antônio, solicitou alteração da redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei, tendo em vista os apontamentos feitos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) [Processo CJ – GS nº 2063/2016 – cópia às fls. 166 a 171 do PA nº 23.039/2010].

Anotou a PGE-SP que, com “a redação original, para [o recebimento da] doação com encargo se fará necessário (I) oitiva do Conselho do Patrimônio imobiliário (art. 9º, I, do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015), (II) autorização governamental e (III) autorização legislativa [da Assembleia do Estado] (art. 19, IV, da Constituição do Estado de São Paulo).”

Assim, com a nova redação, que ora se propõe, explicitando apenas destinação específica do imóvel, porém sem o encargo anteriormente estabelecido, bastará a autorização de sua Excelência o Governador do Estado de São Paulo para o recebimento do imóvel.

Por fim, registro que a doação pura, apenas com destinação específica, já foi deferida à Fazenda do Estado de São Paulo pela egrégia Câmara Municipal de Sorocaba por meio das Leis nº 4.952, de 10 de outubro de 1995; 6.496, de 3 de dezembro de 2001; 8.694, de 30 de março de 2009.

É esta a razão porque encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando a compreensão de sua Excelência e demais membros desta Casa para aprovação do Projeto.

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.