Institui o Código de Condutas dos Usuários do Transporte Coletivo de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 02/04/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

ANEXO I

 

LISTA DE ORGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DE SOROCABA

* DISQUE 100 (disque denúncia);

* DISQUE 180 (Central de atendimento à mulher);

* PLANTÃO POLICIAL 190;

* DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / REGIONAL SOROCABA

Av. Barão de Tatuí, 231 - Jardim Vergueiro, Sorocaba - SP, 18030-103 / Telefone: (15) 3231-2478

* MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SOROCABA

Rua Professora Zélia Dulce de Campos Maia, 74 – Vila Florinda, 18040-580 / Telefone/Fax: (015) 3231-6955

* DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER

Rua Caracas, 846, Campolim, Telefone (15) 3234-3656 / 3232-1417

* CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA (CONDEPE)

Rua Antônio de Godoy 122, 11º andar, salas 111, 112, 113, Santa Efigênia, São Paulo/SP

email: condepe@sp.gov.br

www.condepe.org.br

telefone: (11) 3104/4429 / 3105-1693

 


 

JUSTIFICATIVA

A apresentação do Projeto de Lei tem por finalidade trazer respeito, dignidade e igualdade àqueles que utilizam o transporte público coletivo para sua locomoção.

Uma vez que os termos "inclusão" e "respeito" tão utilizados nos dias atuais, ainda estão muito distantes de nossa verdadeira realidade.

A presente proposta foi formulada com a intenção de apresentar ao cidadão, usuário do transporte coletivo de Sorocaba, a possibilidade de participação efetiva e ativa, da política pública de mobilidade urbana como sujeito de direitos e deveres, o que já é assegurado aos cidadãos a partir da Constituição Federal, enumerando alguns princípios de cidadania já estabelecidos e que devem nortear essa participação.

Este projeto encontra guarida constitucional nos incisos I, II e V do art. 30, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[...]

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Ademais, o artigo 37 de nossa Carta Magna, prevê a garantia de participação dos usuários na administração pública direta e indireta, o que é o caso do transporte coletivo da cidade de Sorocaba, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

[...]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

Diante do exposto, requeiro o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Lei.