Institui o Código de Condutas dos Usuários do Transporte Coletivo de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.690, DE 2 DE ABRIL DE 2018
Institui o Código de Condutas dos Usuários do Transporte Coletivo de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 225/2017 – autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o CÓDIGO DE CONDUTAS DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO DE SOROCABA, que estabelece princípios de cidadania para nortear a conduta dos usuários do serviço de transporte coletivo.
Art. 2º Ao usuário do transporte coletivo compete contribuir com a política de transporte urbano utilizando todos os instrumentos de gestão democrática da cidade previstos na legislação municipal, estadual e federal, entre eles:
I - participar e integrar conselhos municipais de transporte e de trânsito, como representante de segmentos da sociedade;
II - participar de conferências, fóruns, audiência públicas, consultas públicas e demais instâncias de debates das políticas públicas na área de transporte e trânsito;
III - propor pautas e contribuir para a política de mobilidade urbana;
IV - apresentar denúncias aos órgãos do poder público municipal, estadual e federal e de controle social.
Parágrafo único. À pessoa com deficiência é assegurada participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A eficiência, a qualidade, a continuidade, a igualdade, a equidade, a urbanidade, a modicidade e a razoabilidade dos custos e da ética ambiental são princípios da política de transporte coletivo, cabendo ao usuário observá-los e exigi-los, para assegurar, entre outros, os seguintes direitos:
I - acesso a qualquer linha do sistema, sem discriminação, incluído o acesso da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
II - pontualidade do início ao término do itinerário;
III - segurança, com velocidade compatível com as normas do trânsito;
IV - racionalidade dos percursos dos itinerário das linhas urbanas;
V - conforto, no limite da lotação prevista para o veículo;
VI - acesso às informações sobre as linhas, itinerários e horários nos pontos, terminais e veículos, através de comunicação visual padronizada e eficiente, que contemple as necessidades das pessoas com deficiência;
VII - tratamento urbano e respeitoso pelos motoristas, cobradores e demais empregados e agentes operacionais do sistema;
VIII - acesso facilitado ao interior do veículo para uso dos assentos preferenciais, atendendo ao direito da pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário no embarque e desembarque;
IX - ambientes limpos, sinalizados e acessíveis a todos;
X - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
XI - acesso facilitado para o registro de ocorrências sobre os serviços prestados, incluindo o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;
XII - acesso às informações referentes ao sistema, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos, garantindo a acessibilidade da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Qualquer usuário prejudicado nos seus direitos em relação à qualidade do transporte ofertado poderá acionar os órgãos de fiscalização instituídos no Sistema Municipal de Transporte Público e outros recursos legais nas esferas do Poder Público.
Art. 4º Para garantir a excelência nos padrões de qualidade do transporte coletivo, nos termos do Plano Diretor, aos usuários recaem, entre outras, as seguintes obrigações:
I - utilizar o transporte coletivo com urbanidade;
II - pagar pelo serviço utilizado, assegurado o direito da pessoa com deficiência a cobrança em formato acessível;
III - identificar-se devidamente quando portador de direito à gratuidade;
IV - tratar com urbanidade, respeito aos usuários, motoristas, cobradores e agentes que operam o sistema, com especial atenção ao cumprimento das legislações que criminalizam o preconceito, o racismo, o assédio sexual e homofobia;
V - respeitar e fazer respeitar os assentos preferenciais;
VI - não incomodar os passageiros, condutor e cobrador durante o percurso;
VII - comunicar os agentes que operam no sistema ou ao órgão responsável pelo transporte e trânsito fatos e irregularidades ocorridos em relação aos serviços prestados;
VIII - preservar veículos, áreas físicas dos terminais e pontos e demais bens móveis e imóveis, públicos e privados, vinculados à prestação do serviço;
IX - zelar por sua própria segurança e bem-estar, bem como de outros passageiros, durante o embarque, o percurso e o desembarque do veículo.
§1º Qualquer usuário atingido nos seus direitos poderá acionar os órgãos de fiscalização instituídos no sistema ou outros recursos legais em outras esferas do poder público.
§2º Qualquer cidadão, usuário ou operador do Sistema Municipal de Transporte Público, prejudicado nos seus direitos tratados no inciso IV deste artigo, poderá acionar, além dos órgãos de fiscalização instituídos no Sistema, o serviço de polícia mais próximo, munido de informações sobre a situação, características físicas e trajes do agressor, registro de foto, apoio de testemunhas para efetivar o registro do Boletim de Ocorrência numa Delegacia de Polícia.
§3º Integra esta Lei o Anexo I contendo a relação de órgãos de proteção e defesa de direitos, que poderão ser acionados para competente denúncia e consequente investigação.
Art. 5º Esta Lei poderá ser divulgada de forma resumida através de manuais, cartilhas, cartazes e outros recursos similares, desde que preservadas a sua essência e finalidade de exercício de cidadania e a adoção de mecanismos de acesso às pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
LUIZ CARLOS SIQUEIRA FRANCHIM
Secretário de Mobilidade e Acessibilidade
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais