Altera a redação da Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

Promulgação: 03/10/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba,17 de agosto de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 071/2017

Processo nº 18.168/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à análise dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

Através da supracitada legislação foi instituído o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático, previsto no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de setembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim como no inciso V do artigo 140 da Lei Orgânica do Município.

Tal Programa tem por objetivo fornecer, gratuitamente, materiais didáticos a todos os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da educação infantil ao ensino fundamental, a teor do artigo 2º da Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016.

Metas do Plano Municipal de Educação – PME preconizam a adequação dos itens de material didático aos tempos, espaços e etapas de atendimento e por isso, há necessidade de provimento anual de tais materiais, tanto os de uso individual do aluno como os de uso coletivo das instituições educacionais, em suas ações pedagógicas, nas diferentes etapas da educação básica.

O Decreto Estadual nº 47.945, de 16 de julho de 2003 regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Assim, a aquisição de bens e de serviços para órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado será regida por tal Decreto. Citado Decreto determina algumas definições para seu efeito, como por exemplo: Sistema de Registro de Preços, Ata de Registro de Preços, Órgão Gerenciador e Órgão Participante (artigo 2º).

Recentemente, o Governo do Estado fez editar o Decreto nº 62.517, de 16 de março de 2017, que acrescentou parágrafo único ao artigo 2º, a fim de permitir a participação de Municípios paulistas e das respectivas entidades da administração indireta, como Órgão Participante, nos procedimentos do Sistema de Registro de Preços. Segundo ainda esse mesmo Decreto, as diretrizes e condições de participação nos procedimentos serão estipuladas em convênio a ser celebrado com o Órgão Gerenciador.

O Sistema de Registro de Preços permite a aquisição de bens e contratação de serviços por meio de uma única licitação, na modalidade de pregão eletrônico do tipo menor preço. As Prefeituras podem aderir à Ata de Registro de Preço (ARP) de kit escolar da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, para o ano de 2018. Posteriormente, a própria FDE realizará licitação na modalidade pregão eletrônico para registro de preços dos itens listados na ata. A ARP contempla quatro kits: Kit 1 – Educação Infantil – Kit 2 – Ensino Fundamental I – Kit 3 – Ensino Fundamental II e Kit 4 – Ensino Médio. A adesão do Município à ARP deve ser comunicada à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, por ofício.

Nos termos do Processo Administrativo nº 18.168/2017, a Secretaria Municipal da Educação – SEDU demonstrou interesse em tal adesão, oficiando à FDE nesse sentido.

Para a efetiva participação, há, no entanto, necessidade de se adequar os itens de cada kit escolar constante da Lei Municipal nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático aos itens constantes dos kits escolares da ARP, razão pela qual, pelo presente Projeto de Lei pretendo alterar o artigo 3º da Lei.

Diante de todo o exposto e estando devidamente justificada a propositura, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do mesmo em Lei, solicitando que sua apreciação se dê em regime de urgência previsto na Lei Orgânica do Município.

Reitero protestos de elevada estima e consideração.