Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

Promulgação: 18/05/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 14 de janeiro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 001/2016

Processo nº 369/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei nº 8.103 de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático.

A presente proposta que dá nova redação a dispositivo da referida Lei, substitui o termo “reciclado” por papel “de madeira 100% (cem por cento) de reflorestamento”, cujo produto é mais adequado a função pedagógica e vem ressaltar a preocupação de nosso Município com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O papel reciclado vem perdendo espaço para outro tipo de alternativa sustentável: o papel certificado. Trata-se de material produzido pelas indústrias dentro de normas que garantem o mínimo de impacto ambiental possível, como a utilização de áreas plantadas e manejadas especialmente para a sua fabricação, sem prejuízos à biodiversidade.

A grande vantagem do papel certificado é de que ele mantém as características de cor e textura originais, além de ser ambientalmente responsável, substituindo o papel reciclado na confecção de materiais escolares, como cadernos, sulfite e cadernos de desenho, estimulando também as empresas fabricantes, a buscarem o selo que garantam o resgate de carbono e consequentemente, atingindo níveis internacionais de sustentabilidade.

Assim, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.