Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.
LEI Nº 11.324, DE 18 DE MAIO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016)
Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 07/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 2º As folhas de papel sulfite e cadernos deverão ser confeccionados em papel de madeiras 100% (cem por cento) de reflorestamento, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser, preferencialmente, fabricados com material sustentável.” (NR)
Art. 2º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais