Dispõe sobre a revogação das Leis nºs 3.658, de 6 de setembro de 1991 e 4.175, de 11 de março de 1993 e dá outras providências (direito real de uso de imóvel público à Sociedade Amigos de Bairros de Vila Nova Sorocaba e Adjacências).

Promulgação: 18/07/2012
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 27 de abril de 2 012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 038/2012.

(Processo nº 20.105/1989)

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação das Leis nºs 3.658, de 6 de Setembro de 1991 e 4.175, de 11 de Março de 1993 e dá outras providências.

 

Através do Processo Administrativo nº 20.105/1989, a Sociedade Amigos de Bairros de Vila Nova Sorocaba e Adjacências requereu doação de área pública para construção de sua sede e, visando atender tal solicitação editou-se a Lei nº 3.658, de 6 de Setembro de 1991, a qual desafetou área pública localizada na Vila Nova Sorocaba e concedeu direito real de uso à citada Sociedade para construção da sede e desenvolvimento de projetos alternativos. De tal legislação constou também que o prazo da concessão deveria ser de 30 (trinta) anos, sendo que no prazo de 06 (seis) meses a concessionária deveria iniciar a construção da sede e em 02 (dois) anos, concluir a construção, fazendo-a funcionar, bem como em tal prazo, desenvolver os projetos alternativos.

 

Em cumprimento à referida Lei foi lavrada a competente escritura de concessão de direito real de uso.

 

No entanto, a entidade, à época, por dificuldades financeiras não cumpriu com o encargo da construção no prazo determinado, quando então, editou-se a Lei nº 4.175, de 11 de Março de 1992, tendo por objeto a prorrogação do prazo para tal conclusão.

 

Apesar do tempo decorrido, informações obtidas junto ao já citado Processo Administrativo dão conta que a área encontra-se totalmente livre e sem qualquer edificação. Constou ainda que no local vem sendo efetuada revitalização para implantação de praça para a comunidade.

 

Por todos os motivos aqui expostos, não    motivo  para  que  a  Lei continue em vigor e, em assim sendo, a medida que se impõe é a sua revogação, com o que, posteriormente, poder-se-á rescindir a escritura de concessão de direito real de uso.

 

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA – SP
PL Revoga Lei 3.658 e 4.715.