Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providências.
Altera a redação do art. 4º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providências.
Revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 e dá outras providências (obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados).
Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE a celebrar contratos com os Condomínios dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, objetivando a individualização de hidrômetros de forma integralmente gratuita.