Altera a redação da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do vale alimentação no Município, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 e dá outras providências.
LEI Nº 11.804, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a redação da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do vale alimentação no Município, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 226/2018 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 7º da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 7º …
Parágrafo único. O valor indicado no caput poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária, devendo o ato ser justificado pelo gestor municipal mediante parecer fundamentado”. (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe ainda, acrescido um parágrafo, renumerando-os, com as redações abaixo:
“Art. 9º O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente, e repassado aos beneficiários nos equipamentos da Política de Assistência Social, após a classificação do Sistema Informatizado de Acompanhamento da Família e do Indivíduo (SAFI), com base nos critérios de vulnerabilidades sociais pactuados com a equipe técnica e Comissão de Benefícios da Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS.
§ 1º …
§ 2º A confecção e carregamento mensal dos valores do vale alimentação será realizada por pessoa jurídica devidamente habilitada para este ato, mediante contratação, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. (NR)
Art. 3º O caput do art. 13 da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O beneficiário deverá apresentar o Vale Alimentação nos mercados credenciados pela contratada para aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica.
...” (NR)
Art. 4º O art. 15 da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 passa a vigorar com a redação:
“Art. 15. A operacionalização direta do Vale Alimentação envolve a Administração Pública Municipal, através da Secretaria responsável e a pessoa jurídica contratada, e será monitorada e avaliada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º Compete à Administração Pública:
I - …
…
e) apresentação de relatório mensal qualitativo e quantitativo do Benefício Eventual de Vale Alimentação à pessoa jurídica contratada.
…
§ 2º Compete à Contratada:
I - confeccionar os cartões do Vale Alimentação em conformidade com as metas previstas em contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba;
II - carregar mensalmente os cartões do Vale Alimentação, conforme solicitação e após avaliação técnica da secretaria responsável;
III - credenciar as unidades comerciais do Município para que aceitem os cartões confeccionados, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios;
IV - celebrar com as unidades comerciais do Município, o Termo de Contrato para recebimento do Vale Alimentação;
V - acompanhar sistematicamente junto às unidades comerciais o cumprimento do Termo de Contrato;
VI - descredenciar os comércios que não cumprirem com o Termo de Contrato;
VII - realizar a prestação de contas conforme o contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba, e
…
§ 3º …
I – revogado;
…
III - avaliar, de acordo com o Sistema de Monitoramento e Avaliação, o cumprimento desta norma, das metas pactuadas, e do contrato vigente.
...” (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
CÍNTIA DE ALMEIDA
Secretária de Igualdade e Assistência Social
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais