Altera a redação da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do vale alimentação no Município, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 e dá outras providências.

Promulgação: 03/10/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 11.804, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

 

Altera a redação da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do vale alimentação no Município, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 226/2018 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ao art. 7º da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 7º 

 

Parágrafo único. O valor indicado no caput poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária, devendo o ato ser justificado pelo gestor municipal mediante parecer fundamentado”. (NR)

 

Art. 2º  O art. 9º da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe ainda, acrescido um parágrafo, renumerando-os, com as redações abaixo:

 

“Art. 9º  O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente, e repassado aos beneficiários nos equipamentos da Política de Assistência Social, após a classificação do Sistema Informatizado de Acompanhamento da Família e do  Indivíduo  (SAFI),  com  base  nos critérios de vulnerabilidades sociais pactuados com a equipe técnica e Comissão de Benefícios da Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS.

 

§ 1º …

 

§ 2º A confecção e carregamento mensal dos valores do vale alimentação será realizada por pessoa jurídica devidamente habilitada para este ato, mediante contratação, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. (NR)

 

Art. 3º  O caput do art. 13 da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. O beneficiário deverá apresentar o Vale Alimentação nos mercados credenciados pela contratada para aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica.

 

...” (NR)

 

Art. 4º  O art. 15 da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 passa a vigorar com a redação:

 

“Art. 15.  A operacionalização direta do Vale Alimentação envolve a Administração Pública Municipal, através da Secretaria responsável e a pessoa jurídica contratada, e será monitorada e avaliada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º  Compete à Administração Pública:

 

I - …

 

 

e) apresentação de relatório mensal qualitativo e quantitativo do Benefício Eventual de Vale Alimentação à pessoa jurídica contratada.

 

 

§ 2º Compete à Contratada:

 

I - confeccionar os cartões do Vale Alimentação em conformidade com as metas previstas em contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba;

 

II - carregar mensalmente os cartões do Vale Alimentação, conforme solicitação e após avaliação técnica da secretaria responsável;

 

III - credenciar as unidades comerciais do Município para que aceitem os cartões confeccionados, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios;

 

IV - celebrar com as unidades comerciais do Município, o Termo de Contrato para recebimento do Vale Alimentação;

 

V - acompanhar sistematicamente junto às unidades comerciais o cumprimento do Termo de Contrato;

 

VI - descredenciar os comércios que não cumprirem com o Termo de Contrato;

 

VII - realizar a prestação de contas conforme o contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba, e

 

 

§ 3º …

 

I – revogado;

 

 

III - avaliar, de acordo com o Sistema de Monitoramento e Avaliação, o cumprimento desta norma, das metas pactuadas, e do contrato vigente.

 

...” (NR)

 

Art. 5º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

CÍNTIA DE ALMEIDA

Secretária de Igualdade e Assistência Social

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.10.2018