Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba a Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre Endometriose e dá outras providências.
LEI Nº 12.488, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba a Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre Endometriose e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 365/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba a Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre Endometriose, a ser realizada anualmente no mês de março, na semana que compreende o dia 13 (treze), quando se comemora o Dia Nacional da Luta contra a Endometriose.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre Endometriose tem por objetivo:
I - dar visibilidade à problemática da Endometriose como doença com implicações médicas e sociais;
II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área de saúde e sociedade em geral;
III - incentivar a informação e conscientização das munícipes de todas as idades e classes sociais, para que procurem diagnóstico preciso e tratamento eficaz;
IV - incentivar o diagnóstico precoce, bem como o tratamento integral, oportuno e universal das munícipes;
V - incentivar a classe médica e acadêmica em saúde da cidade a discutir diagnostico e tratamentos, bem como estudos dos desdobramentos da doença;
VI - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde aos casos de Endometriose;
VII - acolher mulheres portadoras da doença, bem como divulgar ações terapêuticas, reabilitadoras e legais ligadas à Endometriose e seus desdobramentos;
VIII - contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo dos serviços públicos para as portadoras de Endometriose;
IX - incentivar acesso democrático às implicações e informações sobre técnicas de diagnósticos, exames necessários e alternativas de tratamento, tanto em relação aos sintomas, à própria doença e sua possível cura, quanto os relativos à possível infertilidade da mulher portadora.
Art. 2º A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com reuniões, audiências, palestras, campanhas, conferencias, divulgações através de cartilhas, cartazes, informativos, mídias sociais dentre outros, com o objetivo de conscientizar as mulheres com relação a mencionada doença.
Parágrafo único. Durante o ano poderão ser desenvolvidas campanhas e ações para dar continuidade à conscientização e educação ao tema.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
Secretária da Saúde
cumulativamente
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.