Acrescenta o Capítulo V-B à Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.

Promulgação: 12/12/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Outras normas do município;  Código de Posturas;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.634, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

(Julgada improcedente a ADIN nº 2029897-15.2018.8.26.0000)

(Revogada pela Lei nº 12209/2020)

 

Acrescenta o Capítulo V-B à Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 189/2017, de autoria do Vereador João Donizeti Silvestre

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o Capítulo V-B à  Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, com a seguinte redação:

 

“Capítulo V-B

 

DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DA QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

 

Art. 26-B.  Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibels nas áreas públicas do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todas áreas públicas do município, em recintos fechados e ambientes abertos.

 

Art. 26-C.  Os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibels podem ser livremente utilizados.

 

Parágrafo único. Para classificação de poluição sonora, prevista no art. 26-B, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.

 

Art. 26-D.  Em caso de descumprimento do art. 26-B, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de dezembro de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.12.2017.