Acrescenta o Capítulo V-B à Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.
LEI Nº 11.634, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
(Julgada improcedente a ADIN nº 2029897-15.2018.8.26.0000)
(Revogada pela Lei nº 12209/2020)
Acrescenta o Capítulo V-B à Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 189/2017, de autoria do Vereador João Donizeti Silvestre
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo V-B à Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Capítulo V-B
DOS RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DA QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Art. 26-B. Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibels nas áreas públicas do município de Sorocaba.
Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todas áreas públicas do município, em recintos fechados e ambientes abertos.
Art. 26-C. Os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibels podem ser livremente utilizados.
Parágrafo único. Para classificação de poluição sonora, prevista no art. 26-B, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
Art. 26-D. Em caso de descumprimento do art. 26-B, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de dezembro de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.12.2017.