Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 10.866, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 179/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria da Educação o Fundo Municipal de Assistência à Educação – FAED, destinado ao desenvolvimento de ações da área de educação.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência à Educação terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades educacionais do Município;
II - ampliar o atendimento aos alunos carentes;
III - promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outro evento que tenha por escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;
IV - favorecer o aperfeiçoamento de pessoal e especialmente através de concessão de Bolsa de Estudo e de Projetos relacionados ao processo ensino-aprendizado, com envolvimento na área educacional do Município;
V - subvencionar, quando possível as Associações de Pais e Mestres e Conselhos Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal, para a execução de programas relacionados a finalidades previstas em seus estatutos;
VI - promover encontros pedagógicos que proporcionem o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º Para o cumprimento do disposto do inciso V, o FAED, através da Secretaria de Educação, poderá lançar, pelo menos uma vez por ano, um edital de chamamento das Associações de Pais e Mestres e Conselhos Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal para a apresentação de projetos para serem desenvolvidos junto às escolas municipais.
§ 2º A lista com os nomes das escolas e projetos apresentados, bem como os projetos que forem selecionados serão publicados na Imprensa Oficial do Município.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência à Educação:
I - as receitas oriundas de promoções da Secretaria da Educação, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
II - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - o resultado do reembolso de Bolsas de Estudos, concedidas pelo Poder Público Municipal;
IV - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
V - 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de Ensino;
VI - as receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e prestação de serviços por órgãos da Secretaria da Educação.
Parágrafo único. Será publicado trimestralmente, na Imprensa Oficial do Município e enviado à Câmara Municipal de Sorocaba, o balancete trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência à Educação.
Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Assistência à Educação, será incorporado ao patrimônio do Município, por Decreto do Executivo.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Assistência à Educação serão administrados por um Conselho Diretor, composto de seis membros, sendo quatro membros nomeados pelo Secretário da Educação, um membro deve ser obrigatoriamente professor efetivo da rede eleito por seus pares e um membro proveniente do suporte pedagógico, eleitos por seus pares.
§ 1º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e será considerada serviço público relevante.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quanto necessárias, sendo no mínimo, uma vez por trimestre.
§ 3º Os membros integrantes do Conselho Diretor deverão receber as pautas de todas as reuniões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Assistência à Educação;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - deliberar sobre aplicação de recursos;
IV - analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda da Prefeitura, as prestações de Contas;
V - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura.
Art. 7º A regulamentação desta Lei e as normas e regras para análise e submissão de projetos a serem custeados pelo FAED serão definidas em Decreto.
Art. 8° O total do saldo remanescente da conta do FACED, criado pela Lei n° 2.410, de 13 de dezembro 1985, fica transferido de metade para o Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei n° 10.669 de 16 de dezembro de 2013, e outra para o Fundo Municipal de Assistência à Educação, criado por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.410, de 13 de setembro de 1985.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.6.2014.