Dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.
LEI Nº 10.307, DE 17 D OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 243/2011 – autoria do Vereador Benedito de Jesus Oleriano.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a obstrução das calçadas de nossa cidade com floreiras, mesas, cadeiras, ou quaisquer outros tipos de obstáculos que dificultem a passagem dos pedestres.
Art. 2º Nas calçadas onde o piso for inteiramente de gramado fica obrigatória a implantação de uma passarela de concreto para circulação adequada e segura dos cadeirantes e transeuntes.
Art. 3º O uso do passeio público pelos comerciantes, nos termos desta Lei, será permitido mediante autorização emitida pela Prefeitura, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, e pagamento de Taxa de Uso de Área Pública a ser regulamentada pelo Poder Público Municipal.
§ 1º A autorização só será concedida se o espaço livre na calçada for adequado ao fluxo de pedestres, se a aglomeração de clientes em frente ao estabelecimento não atrapalhar o fluxo de veículos na via, se não houver prejuízo ao sossego dos moradores vizinhos e respeitada a legislação vigente.
§ 2º O surgimento de reclamações motivará a fiscalização e possível revogação da autorização.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao proprietário do imóvel que cometer a infração do art. 1º.
Art. 5º Na reincidência a multa será em dobro.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de outubro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.