Dispõe sobre a criação do programa Rede Pet Solidário e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 24.876/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido a exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do programa Pet Solidário e dá outras providências.
O programa tem como objetivo a promoção do bem-estar animal através da integração entre o Poder Público, a sociedade e entidades que queiram contribuir com a causa animal.
Por definição, o bem-estar animal indica como o animal está lidando com as condições em que vive. Um animal está em bom estado de bem-estar se estiver saudável, confortável, bem nutrido, seguro, for capaz de expressar seu comportamento inato, e se não está sofrendo com estados desagradáveis, tais como dor, medo e angústia.
Portanto, para que haja um bom estado de bem-estar, é necessário que o animal tenha acesso à boa alimentação, abrigo, lazer e cuidados. Para tanto, são necessários recursos e insumos como: alimentos, roupinhas, medicamentos, coleiras, casinhas, entre outros produtos com finalidade correlata.
Muitos dos cuidadores, protetores, tutores e das organizações da sociedade civil demandam relevante quantidade destes insumos e dependem de doações para a continuidade de seus trabalhos.
O programa Pet Solidário prevê mecanismos para que seja possível a existência de pontos de coleta de doações em locais de amplo acesso público, como supermercados, pet shops, empresas, condomínios, prédios de escritórios, entre outras possibilidades.
Os interessados em participar da arrecadação podem se credenciar junto à Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal e, assim, coletar e repassar insumos ao programa.
Também fica autorizada a arrecadação em eventos, seja como forma de ingresso ou por doação voluntária do público.
A Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal fica responsável pela coleta das doações e por sua distribuição entre os beneficiários previstos nesta Lei, devidamente cadastrados junto à Secretaria. Em se tratando de gêneros alimentícios, estes serão destinados ao Banco de Ração, na forma instituída pela Lei Municipal nº 12.183, de 11 de março de 2020.
Como forma de incentivo à adesão e de reconhecimento, os participantes do programa Pet Solidário ficam autorizados a utilizar o programa para fins informativos e de certificação, desde que em dia com as obrigações assumidas e dentro do período de vigência do credenciamento.
Por fim, fica estabelecido que todas as arrecadações e distribuições realizadas no âmbito do programa Pet Solidário são gratuitas, sendo vedada a comercialização dos itens ou qualquer outra destinação incompatível.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.