Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Feira da Mulher do Campo no Município de Sorocaba.

Promulgação: 25/07/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Feira da Mulher do Campo no Município de Sorocaba.

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Feira da Mulher do Campo no Município de Sorocaba com objetivo de promover a inclusão e a valorização da mulher rural, através da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, como forma de fomentar e valorizar as mulheres rurais. 

No caso, o Programa Feira da Mulher do Campo é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a promover a inclusão e a valorização da mulher rural. 

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016).

No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João

Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.” CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 64.

Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional no caso que envolve a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.