Determina multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar culto religioso, no âmbito do município de Sorocaba.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que determina multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar culto religioso, no âmbito do município de Sorocaba.
Inicialmente, cumpre informar que a proposição tem como objetivo a proteção dos cultos religiosos, aplicando multas administrativas a quem invadir, impedir, ocupar e/ou perturbar cultos religiosos.
Infelizmente, não são raros os casos de intolerância religiosa praticada contra diversos segmentos religiosos, independente da crença, na tentativa de impedir a realização de determinada celebração religiosa.
A própria Constituição Federal assegura a o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção deles, bem como, garante a assistência religiosa para todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5°, incisos VI e VII.
Nesta senda, com o intuito de garantir a livre prestação de assistência religiosa, submeto essa proposição à análise e aprovação desta Casa.
Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.