Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum e/ou especial, autoriza sua doação com encargos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE e dá outras providências.

Promulgação: 01/06/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA


Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum e/ou especial, autoriza sua doação com encargos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE e dá outras providências.

O presente projeto trata de doação de área à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE que deverá transferir para o local sua sede e os serviços já habitualmente prestados, bem como construir o Centro Especializado em Reabilitação - CER, referida área foi solicitada pela APAE através de ofício endereçado ao Município.

É certo que a autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem público como se pretende, mostrando-se lógica sua competência para afetar ou desafetar o bem.

Atualmente a APAE Sorocaba atende mais de 370 (trezentas e setenta) pessoas com deficiência intelectual e suas famílias, através de serviços especializados nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação Especial.

Sem dúvida a APAE é uns dos pilares assistenciais em nosso Município, trabalhando em benefício e na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, permitindo, através de seus serviços, inclusão social, equiparação de oportunidades, autonomia dos atendidos e melhoria da qualidade de vida dessa população, papel de destaque que será consideravelmente ampliado com a presente doação.

Portanto, percebe-se claramente que não se trata de mera desafetação, sem qualquer propósito, pelo contrário, o interesse público é patente, sem qualquer dificuldade em justificá-lo.

Assim, está cumprida a formalidade exigida pelo § 4º, artigo 17, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, dispensada a licitação por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

Bem como o que estipula a alínea “a”, inciso I, artigo 111, da Lei Orgânica do Município.

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

Como já mencionado, o interesse público é patente, uma vez que referida doação vem cravada do encargo de transferência de sua sede para local, bem mais amplo, continuando com os serviços habitualmente prestados que, por consequência, serão ampliados. Além da ampliação dos serviços já efetivamente prestados, com notória primazia, diga-se de passagem, a donataria irá construir, instalar e manter continuamente uma unidade do Centro Especializado em Reabilitação - CER, que são unidades voltadas para o atendimento especializado de pessoas com deficiência que necessitam de reabilitação, com o objetivo de desenvolver seu potencial físico e psicossocial. No local serão trabalhados o diagnóstico, a avaliação, a orientação e a estimulação precoce dos usuários, através de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Médicos, Psicólogos, Assistentes Sociais e Enfermeiros.

Ademais, a própria entidade se comprometeu, constando na Lei, a implementar na Cidade equipamento público voltado às pessoas com deficiência.

A ampliação da sede e a implementação do Centro irão proporcionar um maior número de atendimentos, melhor estrutura aos Munícipes, ampliação de programas já existentes e a criação de novos que possam suprir necessidades ainda não atingidas, além de atender a demanda reprimida do Município.

Tais ações constituem, inexoravelmente, atendimento à políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, pois refletem diretamente na qualidade de vida dos assistidos e de seus familiares, de nítido interesse coletivo, atendendo, assim, a um dos preceitos fundamentais da nossa Constituição.

Assim, muitos são os benefícios que o Município ira colher com a ampliação da sede da entidade e com a construção do Centro Especializado em Reabilitação - CER pela APAE, sendo desnecessário mensurar a importância dos serviços prestados à população por essa entidade e sua importância no Município.

Trata-se obviamente de implantação no local de projeto que garantirá a preservação da ordem pública, garantindo a incolumidade dos munícipes e do patrimônio.

O prédio onde atualmente se encontra instalada não mais comporta suas atividades, razão pela qual há necessidade de construção de outro prédio que abrigue todas as necessidades do órgão, razão pela qual está plenamente justificada a presente proposição.

Há de se destacar que a entidade já possui verba para a construção do prédio, contudo, com prazo esguio para utilização, razão pela qual, a urgência na análise e aprovação da presente matéria se faz essencial.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal