Institui o Dia do Nascituro no Calendário Oficial do município de Sorocaba.

Promulgação: 19/04/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que institui no calendário oficial do Município de Sorocaba o Dia do Nascituro, a ser celebrado, anualmente, no dia 08 de outubro.

A defesa da vida deve ser realizada desde o momento da fecundação. Tanto a mãe como o feto necessitam de cuidados especiais em todos os aspectos.

O nascituro é aquele ser humano que está no ventre materno antes que lhe seja dada a luz. Possui o direito de ser respeitado na sua integridade. Preceitua o artigo 2º do Código Civil Brasileiro:

"Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

Percebe-se assim que a própria legislação pátria protege o nascituro e seus direitos, dentre eles: uma gestação saudável e com o devido acompanhamento dos órgãos de saúde, direito a dano moral quando ofendido, e outros. Desta feita, torna-se imperioso discutir e pensar sobre a existência deste ser e de seus direitos, principalmente o direito à vida.

A instituição do Dia Municipal do Nascituro da forma estabelecida neste Projeto visa possibilitar alternativas para maior conscientização dos Sorocabanos tanto em relação à saúde física, mental e psicológica da mãe e do nascituro, assim como estabelecer sobre a questão do aborto e suas consequências.

A Constituição Federal de 1988 diz:

"Título I

Dos Princípio Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - (...)

II - (...)

III - a dignidade da pessoa humana.

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm por aplicação imediata.

§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa de Congresso Nacional, em dois 

turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado pela EC - 000.045-2004)

§4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (acrescentado pela EC - 000.045-2004)"

O Brasil tem adotado convenções como, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966:

"Art. 6º O direito à vida é inerente a pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela Lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida."

Igualmente a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, Pacto San José diz: 

"Art. 4º Direito à vida.

1. Toda a pessoa tem direito de que se respeite a vida. Esse direito deve ser protegido pela Lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."

O Dia do Nascituro já é fato em vários municípios, e com esta Lei Sorocabana será mais um município brasileiro a trabalhar pela defesa e cuidado da vida.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.