Dispõe sobre o Programa Municipal de Aprendizagem Social, na administração pública direta, autárquica e fundacional, na forma específica e dá outras providências.

Promulgação: 31/03/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 20.248/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Aprendizagem Social, na administração pública direta, autárquica e fundacional, na forma específica e dá outras providências.

O projeto é dirigido ao atendimento de adolescentes com idades entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos em acompanhamento pela Secretaria da Cidadania para atuarem como aprendiz dentro de setores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e cuja iniciativa integra a rede de proteção social já desenvolvida.

O jovem em situação de risco social tem diminuída sua inserção no mercado de trabalho e, com essa iniciativa, o adolescente terá oportunidade de acompanhamento contínuo em rede escolar, e empresa capacitadora que ministrará aprendizagem técnico profissional metódica e gradativa.

Nessa perspectiva, oportuniza-se dentro da rede de proteção, um programa socioeducativo, na busca para minimizar a desigualdade social, impulsionando o adolescente ao mundo do trabalho, política social que concede autonomia e protagonismo, contribuindo para seu pleno desenvolvimento como cidadão dotado de direitos e obrigações, despertando o senso de responsabilidade civil.

A inclusão de adolescentes em programas de aprendizagem, visa, outrossim, a prevenção da violação de direitos como o combate ao uso de drogas, a exposição ao aliciamento ao crime, e ao abandono escolar, reforçando o papel governamental em âmbito municipal como garantir de direitos de crianças e adolescentes.

O presente Projeto de Lei atende compromisso assumido pela Administração Pública no Termo de Ajustamento de Conduta do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, cláusulas 2.17 e seguintes, firmado em 4 de fevereiro de 2020.

A programação orçamentária se dará através da dotação: 08.01.00-244.4004.3.3.50.39.01.

Objetivo: diminuição da desigualdade social quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a experiência e capacitação técnico-profissional metódica, assim como a diminuição das possibilidades de violação de direitos que esses adolescentes estão expostos em seu cotidiano.

Contribuir para o exercício da cidadania e ao desenvolvimento de habilidades na busca de seu aperfeiçoamento em busca de autonomia.

Objeto: inclusão em programa de aprendizagem para adolescentes em situação de vulnerabilidade, em formação profissional contínua durante a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Fiscalização do contrato ou parceria: será realizado pela Divisão de Proteção Social Especial da Secretaria da Cidadania.

Metodologia: a empresa capacitadora receberá da Secretaria da Cidadania o cadastro dos adolescentes com perfil para ingresso no programa de aprendizagem, devendo realizar aplicação da prova para análise técnico profissional, avaliando a capacidade cognitiva e intelectual do aprendiz, para que possa ser transferida o rol de atividades que o mesmo consiga desenvolver no âmbito do trabalho.

A capacitadora deverá ministrar o acompanhamento e desenvolvimento do adolescente inserido no programa bem como os cursos contínuos de capacitação profissional, até o efetivo desligamento do contrato.

Prestar suporte aos responsáveis dos aprendizes, buscando a conscientização e incentivo dos mesmos em relação a importância da permanência no programa de aprendizagem, para seu desenvolvimento pessoal, social e profissional.

Atendimento social: consiste no acompanhamento pela rede de proteção básica e especial da família ou de seus responsáveis legais do adolescente para que assumam seus papéis dentro da função protetiva do núcleo, garantindo o compromisso de não violação dos direitos desse adolescente e comprometendo-se a mantê-lo fora do risco social que motivo a inclusão no rol das vulnerabilidades elencadas.

Condições de acesso:

- adolescentes inseridos nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS ou rede de proteção especial, como prioridade;

- adolescentes que estiverem em uma das vulnerabilidades: deficiência, trabalho infantil ou irregular, em acolhimento institucional; com renda familiar per capita de até meio salário mínimo, em cumprimento de pós medidas socioeducativas;

- famílias atendidas pelo CRAS na situação de vulnerabilidade socioeconômica;

- residir no Município de Sorocaba no mínimo 2 (dois) anos;

- ter renda mensal familiar de até meio salário mínimo per capita.

Formas de acesso:

Estar inserido nos cadastros socioassistenciais: Sistema Informatizado de Acompanhamento da Família e do Indivíduo - SAFI, Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes - SAICA e Cadastro Único, e avaliados como prioridade pela equipe técnica de proteção especial.

Obrigações do órgão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:

- receber o adolescente e orientar quanto as funções a serem desenvolvidas;

- acompanhar a execução dos trabalhos realizados;

- controlar a frequência dos aprendizes;

- comunicar a empresa ou instituição capacitadora responsável qualquer ocorrência que identifique como relevante quanto a execução dos trabalhos ou comportamento social do aprendiz.

Obrigações da Empresa, Instituição ou Organização da Sociedade Civil:

- receber o cadastro dos adolescentes inseridos no atendimento social da Secretaria da Cidadania;

- realizar prova de aptidão e conhecimentos;

-   acompanhamento do contrato de trabalho;

- ministrar curso de formação técnico-profissional metódica, organizada em tarefas com evolução gradativa;

- acompanhamento do rendimento e assiduidade escolar, bem como do trabalho de aprendizagem;

-cumprimento de todas as obrigações financeiras trabalhistas advindas do contrato de aprendizagem.

Instrumento pactuado: contratos advindos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou parcerias advindas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme melhor interesse público.

Assim resta demonstrado a necessidade emergente de tão importante programa, com o qual serão atendidos o público prioritário previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e atendendo relevante compromisso público social.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.