Dispõe sobre o Programa Municipal de Aprendizagem Social, na administração pública direta, autárquica e fundacional, na forma específica e dá outras providências.
LEI Nº 12.755, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Aprendizagem Social, na administração pública direta, autárquica e fundacional, na forma específica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 79/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Aprendizagem Social, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sorocaba, autárquica e fundacional, sendo consideradas unidades concedentes de experiência prática aprendiz, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º e artigo 66, do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com o objetivo de implementar em seu âmbito programa de aprendizagem social, voltado para adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa Municipal Jovem aprendiz tem por objetivo a celebração de contrato de aprendizagem com adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 3º Entende-se por Contrato de Aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado de formalmente, entre aprendiz e o estabelecimento contratado, por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, se compromete assegurar ao aprendiz, inscrito em programas de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. O acompanhamento do contrato de trabalho especial será realizado pela entidade contratada ou parceira, bem como capacitação e obrigações financeiras trabalhistas advindas do contrato de aprendizagem
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob responsabilidade da empresa contratante ou do órgão do Poder Público (Administração Pública Direta, autárquica e fundacional), que ficará responsável pelo respectivo pagamento e verbas trabalhistas, e, quanto a matrícula e frequência escolar, inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação da entidade qualificadora de forma contínua durante o período de contratação do aprendiz será responsabilidade e obrigação da empresa contratada.
Parágrafo único. As Secretarias ligadas a Administração Direta, bem como a Administração Indireta e autarquias poderão requerer a Secretaria da Cidadania a inclusão de jovens aprendizes em seus quadros, desde que custeie o valor repassado por jovem aprendiz, mediante apresentação da frequência e horas trabalhadas.
Art. 5º Entende-se por formação técnico profissional metódica para efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizada em tarefas de complexidades progressivas desenvolvidas no âmbito de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico profissional metódica de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programa de aprendizagem organizado e desenvolvido sob a orientação e responsabilidade de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em atendimento ao Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 6º A formação técnico profissional do aprendiz obedecerá as seguintes condições:
I - matrícula e frequência obrigatória em ensino fundamental e médio;
II - horário especial para o exercício das atividades laborais; e
III - capacitação profissional contínua adequada ao mercado de trabalho.
Art. 7º Contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo, após os 24 (vinte e quatro) meses de sua execução, exceto quanto se tratar com aprendiz deficiente, ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou antecipadamente nas seguintes condições:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave, assim considerada e justificada pela chefia do local onde será executado o serviço de aprendizagem;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz;
V - por cumprimento de qualquer medida socioeducativa;
VI - por óbito do adolescente.
Art. 8º Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do artigo 7º deste Decreto serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente as atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela chefia do aprendiz no órgão onde presta serviço e no segundo caso, laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódica;
II - a falta de disciplina grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração escolar a entidade qualificada.
Art. 9º Na conformidade do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480, ambos da CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 7º deste Decreto.
Art. 10. Para a execução do programa municipal de aprendizagem na Administração Pública Direta e Indireta, autorizar-se-á a celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, ou outro instrumento legal, com organizações, instituições ou empresas qualificadas que também ofertem a formação técnico profissional metódica como segue:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e adolescente ou conselho municipal de assistência social.
Art. 11. O processo de seleção dos interessados em atuar como jovem aprendiz junto aos órgãos do Poder Executivo, será realizado por meio de processo seletivo organizado por instituição privada sem fins lucrativos ou prevista no artigo 10, nos termos estipulados pela Secretaria da Cidadania, ou outra que venha sucedê-la em suas atividades, tendo prioridade os jovens, na seguinte ordem:
I - em situação de trabalho infantil e irregular;
II - adolescentes em pós medidas socioeducativas;
III - acolhidos em serviço de acolhimento institucional;
IV - com renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º Em todos os casos haverá necessidade de comprovação de residência de no mínimo 2 (dois) anos no Município e inscrição no cadastro único atualizado.
§ 2º Em caso de adolescente em pós medida socioeducativa, a possibilidade de ingresso no programa aprendiz municipal ocorrerá dentro do prazo de no máximo 6 (seis) meses do término do cumprimento da medida aplicada.
Art. 12. O cadastro dos adolescentes em situação de vulnerabilidade mencionados no artigo 11 da presente Lei deverá ser fornecido exclusivamente pela Secretaria da Cidadania para que procedam ao processo seletivo e posteriormente a celebração do contrato de trabalho.
Art. 13. Após a realização do processo seletivo, será celebrado o contrato de aprendizagem entre o órgão do poder público e o jovem selecionado.
Art. 14. A priorização das vagas se dará pela ordem dos seguintes critérios de desempate:
I - maior idade;
II - menor renda familiar;
III - adolescentes em trabalho infantil;
IV - em pós medida socioeducativa.
Art. 15. Caberá a Secretaria da Cidadania ou outra que lhe suceder em suas atividades, o monitoramento e acompanhamento dos aprendizes e suas famílias, decorrentes do Termo de Compromisso, visando manter o caráter pedagógico da aprendizagem e preventivo observados a situação de vulnerabilidade ou risco social utilizada para priorização da seleção dos aprendizes.
Art. 16. O salário de jovem aprendiz será pago conforme regulamentado pela CLT em conjunto com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, sendo a hora paga com base no salário mínimo vigente, e carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 17. Os casos omissos, não tratados nessa Lei, serão objeto de apreciação pela Secretaria competente.
Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.04.2023.