Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, e dá outras providências.

Promulgação: 18/11/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


O presente projeto de lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas municipais.

Quanto à iniciativa dente parlamentar, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal.

Contudo, casa ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sabre a ausência de vicio de iniciativa, informo que a PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDENTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 5616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, proposto polo prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº 5616/2013 de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias", reconheceu a constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em escolas municipais, por inexistir qualquer vicio de iniciativa. A decisão restou assim ementada.

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Agro direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5616/2013, do município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Visio de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal!. Não ocorrência, Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida e com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurse extraordinário privado. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL - KERI TO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

Importante ressaltar que RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. A saber:

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sabre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.

No mesmo julgado, citado anteriormente (RE 878911/RJ), o Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas, formando a seguinte tese "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § lº, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).”

Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, 

funções ou empregos públicos da Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem coma sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.

Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro a democracia.

Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas mais seguras. Solicito, assim, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto.


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.684, de 18 de novembro de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de novembro de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa