Dispõe sobre a constituição e estabelece normas gerais para o funcionamento de Zonas de Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental no município de Sorocaba.

Promulgação: 03/11/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


O presente Substitutivo nº 01 objetiva adequar o projeto de lei ao parecer opinativo exarado pela Egrégia Secretaria Legislativa, mantendo, in totum, os demais pontos alhures apresentados.

O mundo vive um momento de transformação. Startups e grandes companhias de tecnologia apresentam soluções inovadoras constantes. Matéria divulgada recentemente na grande mídia nos informam que o trabalho autônomo prestado em plataformas iniciadas por startups como o Uber, 99, Cabify, Ifood e Uber Eats, já empregam quase 4 milhões de pessoas, sendo de fundamental importância para a economia do país.

Em que pese à importância crescente desse tipo de empresa, a velocidade do desenvolvimento tecnológico não é acompanhada pelo poder público. Muitas vezes, as autoridades têm dificuldade de entender os novos modelos de negócio e tentam enquadra-los em padrões antigos quando vão regular um serviço ou produto.

Por muito tempo essa desconexão entre o poder público e as empresas disruptivas se tornou um inibidor da inovação, impediu o crescimento ou inviabilizou o desenvolvimento de muitas startups, já que a tendência das autoridades administrativas brasileiras sempre foi de no sentido de encaixar esses negócios digitais disruptivos em modelos analógicos e estruturas regulatórias do passado.

A Lei Federal 10.973/2004, também conhecida como Lei da Inovação, trouxe diversos avanços no incentivo à inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país. Trouxe também o objetivo de incentivar a inovação visando aumento da competitividade empresarial nos mercados nacionais e internacionais, possibilitando, dessa forma, o uso potencial das instituições públicas (universidades e centros de pesquisa) pelo setor econômico, numa via de mão dupla.

No entanto, foi com a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica que pudemos vislumbrar alguns avanços mais concretos. O texto previu, entre outras ações, o fim de licenças e alvarás e de restrição de horário para atividades econômicas de baixo risco, a digitalização de documentos tributários e a garantia da definição de preços pelo mercado, sem interferência do Estado.

Com a novidade, empreendedores poderão desenvolver negócios considerados de baixo risco sem depender de qualquer liberação, como alvará e licenciamento. Os negócios de baixo risco também poderão funcionar em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente e não gerem poluição sonora nem perturbem o sossego da população.

Verifica-se que a referida medida tornou-se um Marco contra a burocracia no país que ocupa uma das últimas posições no quesito liberdade econômica, tendo ficado na 134ª colocação entre 162 países, de acordo com o "Economic Freedom of fhe World 2020 Annual Report".

A fim de dar um passo maior rumo à desburocratização, apresentamos o presente projeto de lei que busca dar um passo ainda maior rumo à inovação, visando tornar Sorocaba uma referência nacional.

Os bancos de testes regulatórios, ou simplesmente "sandboxes" (ou sandbox, no singular), surgiram no Reino Unido, Cingapura e Austrália como uma iniciativa projetada para ajudar as organizações a testar vários produtos e serviços em um ambiente de mercado ativo com proteção adequada ao consumidor, mas sem regulamentação restritiva.

O termo "sandbox", apropriado da computação, é um ambiente de teste fechado projetado para experiências seguras com projetos da Web ou de software. Por essência significa o mesmo conceito para uma startup, só que em termos jurídicos, já que um "sandbox" permite que empresas ofereçam produtos e serviços ao público sem se submeter às restrições impostas pela regulamentação vigente.

Essa "condição de exceção" existe por um tempo limitado para que por meio da experimentação, os reguladores possam acompanhar o impacto de uma inovação, realizando então as adequações pertinentes para regular o setor, ou até mesmo para verificar se os empreendedores vão querer, de fato, obter a permissão para atuar em caráter definitivo em determinado seguimento.

Pioneira no uso de "sandboxes", a Financial Conduct Authority - FCA (Autoridade de Conduta Financeira), agência responsável por regular atividades financeiras no Reino Unido, divulgou relatório para discutir alguns dos objetivos alcançados desde que a plataforma foi lançada: de acordo com a autoridade, 90% das empresas que concluíram o primeiro teste avançaram para um lançamento mais amplo no mercado e pelo menos 40% das empresas receberam investimento durante ou após o teste.

Esse resultado deixa claro um dos seus principais objetivos: ideias testadas têm mais chances de darem mais certo e, consequentemente, de receberem investimentos.

Além da disrupção que poderia ser gerada no mercado, o presente projeto de lei busca fomentar o intraempreendedorismo no serviço público, já que a própria administração pública precisa estar atenta aos anseios da sociedade por serviços mais eficientes, ágeis e de qualidade.

Entende-se como intraempreendedorismo a valorização de profissionais no âmbito interno das organizações, aproveitando e estimulando suas competências como um diferencial competitivo para atingir o objetivo organizacional. Apesar de ser uma palavra bonita e ter um propósito bem pertinente aos modelos de gestão atuais, é preciso que o profissional tenha chances e seja motivado a empreender na prática cotidiana, o que não acontece atualmente.

Infelizmente quando se fala em empreendedorismo, dificilmente o interlocutor remeterá seu pensamento ao serviço público. Isso se deve ao fato de que a gênese da palavra tem a ver com a capacidade de assumir riscos, inovar, ter uma ideia e capitalizar sobre ela, gerando lucros sobre o negócio resultante, atitudes pouco comuns no ambiente público.

Assim, essa noção de que há uma forte ligação entre o setor privado e o empreendedorismo resultou no fato de que, em muitos casos, o fenômeno do empreendedorismo no setor público seja negligenciado. Em que pesem, todavia, essas ponderações, cresceram nos últimos anos os estudos acerca do empreendedorismo público como forma de gerar mais inovação e qualidade na prestação dos serviços aos cidadãos.

Acreditamos que a presente proposta pode ser um forte indutor de mudanças organizacionais, incentivando e permitindo que os servidores públicos possam exercer seu papel criativo e inventivo, promovendo mudanças significativas na forma de prestar serviço público.

No entanto, no âmbito municipal, as legislações vigentes podem atuar como uma barreira de entrada e desenvolvimento dessas novas tecnologias. Isso ocorre porque o legislador, em razão do rito burocrático inerente ao processo legislativo, não consegue se antecipar ao surgimento de uma nova tecnologia e seus efeitos no mercado, resultando, sempre, em uma elaboração tardia aos efeitos gerados.

Nosso município conta hoje com um Parque Tecnológico, além de ser uma cidade empreendedora, inovadora e próspera ao desenvolvimento econômico, que tem demonstrado que o município pode ser um grande potencial no que se refere à tecnologia, gerando assim riquezas, impostos, empregos, entre diversos outros benefícios aos sorocabanos.

Nessa senda, serve o presente a fim de fomentar o setor tecnológico no nosso município.

Por todo o exposto, espera o autor o apoio dos nobres colegas na aprovação do projeto de lei.