Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
É notório a importância social, econômica e ambiental dos “ferros velhos”, pois esse tipo de comercio proporciona renda para grandes empresas que contratam inúmeros colaboradores, até pessoas em grande vulnerabilidade social, que obtêm o pão de cada dia na coleta de recicláveis, como latinhas de alumínio e restos de entulhos e etc.
Por outro lado, é verdade que muitos furtos e roubos de veículos automotores, fios elétricos, hidrantes de água, assim como toda sorte de bens econômicos que possam surrupiados, desmanchados e comercializado clandestinamente, encontram guarida em alguns “ferros velhos” dirigidos por pessoas de má índole.
Nessa esteira, diante da dificuldade de se rastrear todas a cadeia logística desse tipo de atividade econômica, diante da dificuldade que o Poder Público tem de fiscalizar a licitude de muitos dos itens comercializados nesses comércios.
Sendo assim, para buscar preservar inúmeros empregos de pessoas que licitamente atuam nesse tipo de mercado, mas visando dificultar o fomento dos furtos e crimes reiterados ao patrimônio público e privado, como furto e comércio criminoso de fios telefônico e da rede de iluminação pública, deste modo, a propositura desse Projeto de Lei se fez necessária pelos importantes valores metaindividuais que orbitam o tema.
Além disso, inegavelmente é tema de competência municipal, ademais não é de iniciativa exclusiva do executivo, pois inexistem quaisquer dispositivos aptos a violar o que prevê o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ou art. 38, da Lei Orgânica.
Ainda sob o respeito do arcabouço normativo do tema, é inequívoco que o PL em tela, encontra respaldo no Texto Constitucional, ao exemplo do que determinam o artigo 30, inciso I, da Constituição da República de 1988; garantir a correta arrecadação de tributos locais como preceitua o inciso III[1], deste mesmo artigo; bem como garantir a defesa do consumidor local, que se vê prejudicado reiteradamente por conta das falhas constantes e reincidentes na prestação de serviços de iluminação pública; energia elétrica; telefonia e água, por conta de furtos reiterados nas redes distribuidoras desse tipo de serviço coletivo, o que se amolda no dever Estatal de zelo e respeito aos artigos 5, XXXII, e inciso V, art. 170, ambos da Constituição Cidadã de 1988.
O presente PL é tão importante que além de ter seu respaldo nas normas constitucionais acima, também encontra ressonância nos seguintes normas:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Artigo 275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 165. O Município garantirá a proteção do consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as medidas de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e estaduais, com o objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito municipal.
É importante salientar que Projetos de Lei com objeto similar tramitam em outras Casas Legislativas, como é o caso da Câmara de Passos[1], em Minas Gerais, e da Lei Complementar do Município do Rio de Janeiro nº 236[1], de 08 de novembro de 2021.
Dada a relevância e urgência desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.