Altera a redação da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de emprego de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas, para o fim de estabelecer o novo piso salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-42/2022
Processo nº 3.702/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências.
Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que fixou o piso salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em dois salários mínimos, bem como a concessão do adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Considerando a publicação da Portaria GM/MS nº 2.109, em 30 de junho de 2022, que garante os repasses de recursos da União para custeio do piso salarial fixado em 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte quatro reais) a partir julho de 2022, retroativo à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
E, por fim, considerando que a presente propositura se justifica pela necessidade desta Municipalidade se adequar à Legislação Federal supra.
Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.