Reconhece como serviço de saúde essencial para a população sorocabana as atividades de comercialização de produtos ópticos.
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que o art. 170 da Constituição Federal garante a livre iniciativa, entendida esta como a liberdade dos cidadãos poderem implementar atividades econômicas sem a intervenção fatal do Estado;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341/2020, proferiu entendimento no sentido de a regulamentação normativa e administrativa no que tange ao combate à COVID-19 são concorrentes entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico não há direitos absolutos e que há necessidade de se harmonizar direito à saúde com economia;
CONSIDERANDO que lojas de produtos ópticos têm encontrado dificuldades com fiscalizações que não compreendem que as atividades de tais comércios têm caráter de saúde;
Submetemos aos Nobres colegas esta propositura de projeto de lei ordinária, visando a proteção do povo sorocabano.
Sendo assim, requeremos de nossos Excelentíssimos colegas votos favoráveis à aprovação deste PL.