Dispõe sobre a revogação do art. 2º da Lei nº 12.186, de 11 de março de 2020, que proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende revogar art. 2º da Lei nº 12.186, de 11 de março de 2020, que proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública e dá outras providências.
O dispositivo objeto da presente revogação estabelece que:
“Art. 2º Caberá ao Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas atribuições, requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento desta Lei”.
Ocorre que após diversas tentativas de cumprir o previsto no referido dispositivo, ficou constatado se tratar da chamada “prova impossível” ou excessivamente difícil de ser produzida, como é a prova de fato negativo. Infelizmente no Brasil, ainda não existe um arquivo único onde constem todos os tipos de condenação em todas as esferas.
Sendo assim, tal previsão está prejudicando a tramitação das proposições que visam denominar logradouros e próprios públicos, uma vez que não sendo possível o cumprimento do previsto no art. 2º da Lei nº 12.186/2020, tais proposições são consideradas ilegais.
Dessa forma, estando justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.