Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.

Promulgação: 21/08/2020
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX-27/2020 

Processo nº 36.624/2019 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e nobres pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

A Lei nº 13.667, de 17 maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego – SINE, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, seu artigo 3º estabelece:

“Art. 3º  O Sine, será gerido e financiado e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados a estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.

§ 1ºO Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo.

§ 2ºO Codefat e os Conselhos do Trabalho Emprego e Renda, instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema.”

E a mesma Lei prevê que:

“Art. 12.  As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos de trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat.

§ 1º Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata essa Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:

I – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído da forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo observadas as disposições de Lei;

II – fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

III –plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.

§ 2ºConstitui condição para a transferência de recursos do FAT as esferas de governo que aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT.

§ 3ºAs despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do Codefat.”

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo a publicação da Lei, solicitando a sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica do Município.