Dispõe sobre alteração da classe de vencimentos e súmula de atribuições do cargo de auxiliar de educação, cria o prêmio de assiduidade aos cargos que menciona, e dá outras providências

Promulgação: 31/08/2011
Tipo: Lei Ordinária
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ANEXO I

 

- Cuidar de bebês e crianças, a partir dos objetivos estabelecidos para as diversas faixas etárias conforme disposto no projeto político pedagógico da escola e nas diretrizes da Secretaria da Educação, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, cultura recreação e lazer.

 

- Desenvolver atividades que estimulem as crianças a adquirirem hábitos de higiene e saúde.

 

- Executar, orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após a defecação e micção, durante o banho, escovação de dentes, troca de vestuários e outras atividades da rotina diária.

 

- Colaborar na organização e desenvolver atividades lúdicas e culturais de forma integrada.

 

- Respeitar a criança, zelando e acompanhando-a durante o sono/repouso.

 

- Oferecer, acompanhar e cuidar da alimentação da criança, de acordo com as orientações recebidas dos setores competentes.

 

- Zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e brinquedos, organizando o ambiente e os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.

 

- Elaborar relatório das atividades desenvolvidas submetendo-o à apreciação superior.

 

- Monitorar a frequência das crianças, registrar as ocorrências do dia e levar ao conhecimento do professor e/ou da equipe gestora qualquer incidente ou dificuldade  apresentada.

 

- Levar ao conhecimento do professor e/ou da equipe gestora à necessidade de realizar qualquer tipo de comunicação verbal ou escrita, aos pais.

 

- Respeitar a criança não a submetendo a nenhum tipo de constrangimento ou humilhação, seja por violência verbal ou física.

 

- Facilitar o desenvolvimento integral da criança nos seus diversos aspectos e dimensões, através das ações de cuidados e brincadeiras, estabelecendo uma relação segura, estável e afetiva que contribua para sua formação social, emocional e física.

 

- Participar de reuniões, capacitações e cursos, quando convocados.

 

- Auxiliar a direção e professores na recepção dos alunos e dos pais, nos trabalhos de rotina escolar e nas atividades que envolvam a comunidade.

 

- Auxiliar no atendimento e na organização dos alunos, nas áreas de circulação interna ou externa da escola, e no deslocamento para outros espaços.

 

- Auxiliar no atendimento aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, de acordo com determinações dos profissionais especializados da Secretaria da Educação.

 

- Cumprir a jornada de trabalho, atuando nas unidades escolares de educação básica ou nos programas/projetos da Secretaria da Educação, nas atividades, horários e turmas determinados pelo chefe imediato.


Sorocaba, 12 de agosto de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 407/2011.

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da classe de vencimentos e súmula de atribuições do cargo de Auxiliar de Educação e cria prêmio de assiduidade aos cargos que menciona, e dá outras providências.

 

O presente projeto de lei visa resgatar a classe salarial dos profissionais ligados à área de educação, ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação, que passa através do presente Projeto de Lei de AD 7 para AD 9, juntamente com os cargos de Agente Infantil e Regente Maternal que já integram tal classe.

 

O cargo de Auxiliar de Educação foi criado em 30/10/2001 na classe AD 4, já tendo sido resgatado para classe AD 7 em 08/04/2008 e agora, para AD 9, de modo a possibilitar uma remuneração mais condizente com sua nova súmula de atribuições e atender à realidade da importância que tal cargo exerce dentro das escolas da rede municipal de ensino.

 

Tal projeto também estende o prêmio de assiduidade criado pela Lei nº 9.572, de 16 de maio de 2011, aos cargos de Auxiliar de Educação, Agente Infantil e Regente Maternal de modo a incentivar a permanência dos profissionais no trabalho, gerando grande benefício aos alunos, evitando-se substituições e valorizando os profissionais mais assíduos e comprometidos com a causa pública.

 

Outra matéria tratada pelo presente Projeto é a necessidade de adequação do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, para a exclusão da exigência de curso de informática antes previsto na Lei nº 9.587, de 24 de maio de 2011,  porém, desnecessário ao exercício do mesmo, o que poderia prejudicar os futuros candidatos a tal emprego público, cujo concurso está em vias de ser aberto.

 

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Aux. Educação.