Altera o Artigo 2° da Lei n° 4.913, de 04 de Setembro de 1995, e dá outras providências. (controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades e dá outras providências. - LEI DO SILÊNCIO)

Promulgação: 15/12/2010
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

A "Lei do Silêncio" vigente em Sorocaba (nº 4.913/95), de autoria do ex-vereador João Francisco de Andrade, permanece uma norma moderna e adequada. Ainda não constam em seu teor, entretanto, os parâmetros técnicos e o processo de medição a ser utilizado.

Sabe-se que a poluição sonora é motivo de incômodos, estresses e conflitos entre vizinhos. Entretanto, não parece justo proibir a realização de eventos por esse motivo, inclusive de madrugada, pois a engenharia acústica tem atualmente a capacidade de amenizar substancialmente os ruídos emanados de um ambiente para outro.

Não há necessidade de impor restrições maiores do que 50 (cinqüenta) e 25 (vinte e cinco) dB (decibéis), nos períodos indicados neste Projeto de Lei, porque esses níveis são razoáveis e compatíveis com o "ruído de fundo" (que não tem origem definida), normalmente verificado em qualquer situação.

S.S., 05 de novembro de 2009.

José Crespo

Vereador.