Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, revoga a Lei n.º 3.293/90 e dá outras providências.

Promulgação: 17/09/2001
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD


Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD/criado pela Lei Municipal nº 6.455 de 17 de setembro de 2001 passa a ser regido pelas normas deste Regimento.


Art. 2º O COMAD/ é órgão de caráter consultivo e opinativo em questões municipais referentes:


I - a produtos ou substâncias:

- entorpecentes;

- que possam causar dependência física ou psíquica;

- que sejam passíveis de abuso;


II - à matéria-prima e insumos necessários à produção desses produtos ou substâncias.


Art. 3º São atribuições do COMAD/ no que diz respeito à prevenção, controle, repressão, fiscalização, produção, comércio, uso, abuso e tráfico de produtos e substâncias mencionadas no artigo 2º, assim como ao tratamento e recuperação de usuários:


I - Executar as atividades previstas em Decreto;

II - Avaliar periodicamente a conjuntura municipal, apresentando relatório ao Prefeito, semestralmente;

III - Propor ao Prefeito, a celebração de convênio para a melhor execução de suas atribuições;

IV - Elaborar proposta orçamentária anual, fundamentada em plano de trabalho, e encaminhá-lo ao Prefeito.


Parágrafo único. Para execução das atribuições mencionadas neste artigo o COMAD / poderá solicitar dados e informações a organismos públicos ou provados do município, atuantes em áreas relacionadas ao seu campo de atividades.


Art. 4º O COMAD / será composto de:

I - Presidente, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal, dentre os seus membros;
II - Secretário Executivo, escolhido em sessão plenária, devendo exercer suas funções pelo período de um ano:
III - Conselheiros, designados pelo Prefeito.

§ 1º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão será fornecido de acordo com o artigo 6º da Lei Municipal nº 6.455 de 17 de setembro de 2001.

§ - 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Art. 4º O COMAD / será composto de:
I - Presidente, eleito entre seus pares;
II - Secretário Executivo, escolhido em sessão plenária, devendo exercer suas funções pelo período de um ano;
III - Conselheiros, designados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n. 7.433/2005)

Art. 5º São atribuições do presidente do COMAD/:

I - Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;
II - Representar oficialmente o COMAD/;
III - Assinar documentos e deliberações do COMAD/;
IV - Organizar a formação de grupos especiais de trabalho;
V - Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
VI - Solicitar funcionários e material junto ao Poder Público Municipal para suprir as necessidades do COMAD/;
VII - Coordenar e orientar a elaboração das propostas de programa nos termos de Decreto;
VIII - Encaminhar ao Prefeito, pedido de dispensa de membro do Conselho por inobservância ao Regimento Interno, bem como a designação de outro representante;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
X Encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária para o ano seguinte até...............

Art. 6º São atribuições do Secretário Executivo:

I - Substituir o Presidente em suas funções e atividades sempre que o mesmo estiver impossibilitado;
II - Administrar os eventuais recursos financeiros do COMAD/;
III - Supervisionar as atividades dos Grupos Especiais de Trabalho;
IV - Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo COMAD/.

Art. 7º Compete aos Conselheiros:

I - Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - Executar as tarefas que lhes forem afetas nos Grupos Especiais de Trabalho, ou as que lhes forem individualmente solicitadas;
III - Representar oficialmente o COMAD/ quando designado pelo Presidente;
IV - Votar e ser votado para Secretário Executivo;
V - Informar regularmente ao setor que representa sobre as atividades e deliberações do COMAD/;
VI - Manter sigilo dos assuntos veiculados no COMAD/ sempre que assim for determinado pelo Plenário;
VII - Convocar reuniões do COMAD/ mediante subscrição de um terço de seus membros.
VIII - Manter conduta ética compatível com as atividades do COMAD/.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á periódica e ordinariamente conforme convocação do Presidente, ouvido previamente o Plenário, ou por decisão de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão avisados das Reuniões Plenárias Ordinárias com antecedência mínima de sete dias ou, a qualquer tempo, para as reuniões Extraordinárias.

Art. 9° Para terem caráter deliberativo as reuniões, plenárias ou extraordinárias, deverão contar com a presença da maioria dos membros do Conselho.

Parágrafo único. O não comparecimento a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas em um ano, injustificadamente, implicará o encaminhamento do pedido de dispensa do Conselheiro e indicação de novo representante ao Prefeito.

Art. 10. As reuniões plenárias deverão deliberar sobre todas as questões referentes às atribuições do COMAD/, de acordo com os itens constantes da Pauta de Convocação.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria dos membros presentes na reunião.

Art. 11. Para a execução de suas atividades o COMAD/ poderá formar Grupos Especiais de Trabalho, temporários ou permanentes, conforme deliberação do Plenário.

§ 1º - Os Grupos Especiais de Trabalho serão formados por membros do Conselho ou por voluntários designados pelo Presidente.

§ 2º - Cada grupo elegerá um Coordenador, responsável pela dinâmica dos trabalhos e que responderá pelos mesmos.

§ 3º - O Grupo poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados para a realização de suas tarefas específicas que, aceitando, serão designados pelo Presidente do COMAD/.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos em reunião plenária, especialmente convocada para este fim.

Art. 13. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de dois terços dos membros do COMAD/.

Art. 14 - Este Regimento Interno será publicado pela Imprensa Oficial do Município de Sorocaba, juntamente com o Decreto homologador do Executivo.