Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da secretaria da Educação, objetivando manter em funcionamento o Centro Estadual de Educação Supletiva “Leonor Pinto Thomaz”.

Promulgação: 20/09/1995
Tipo: Lei Ordinária
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TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO MANTER EM FUNCIONAMENTO O CENTRO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO SUPLETIVA "LEONOR PINTO THOMAZ".



O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação,
doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu títular...............
...................,devidamente autorizado pelo Senhor Governador de Estado no Processo
nº 633/88 - CENP e o Município de Sorocaba, doravante denominado MUNICÍPIO representado
pelo Prefeito Municipal PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei........
.........., firmam o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente convênio tem por objeto o estabelecimento das condições
gerais, para a participação conjunta das entidades envolvidas, visando manter em funciona-
mento o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", em Sorocaba, que
atenda a adolescentes e adultos de uma metodologia própria.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - DA SECRETARIA

1. Prover o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto
Thomaz" em Sorocaba de equipamentos e material permanente necessários ao funcionamento de
todas as suas seções e setores.

2. Suprir o Centro, através da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas/Serviço de ensino Supletivo, de material didático pedagógico.

2.a Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a reproduzir o material didático pedagógico elaborado pela Coordenadoria de estudos e Normas Pedagogicas/Serviços de ensino Supletivo, na impossibilidade da SECRETARIA repor esse material.

3. Prover o Centro de especialistas de educação, pessoal docente,
técnico administrativo.

4. Prestar cooperação técnica atráves da Coordenadoria de Estudos
e Normas Pedagógicas/Serviço de Ensino Supletivo.

5. Acompanhar e supervisionar, através dos órgãos competentes, o
funcionamento geral do CEESSO.

II- DO MUNICÍPIO

1. Destinar prédio para funcionamento do Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", situado à Rua Moreira César, 398.

2. Fazer as adapatação necessárias no prédio, adequando-o ao funcionamento do Centro, que em continuidade aos trabalhos realizados atenderá 4.000 alunos.

3. Garantir a conservação e manutenção do prédio e de suas instalações, durante a vigência deste convênio.

4. Suprir o Centro com pessoal de apoio: merendeira, servente, vigia e escriturário.

5. Suprir o Centro com material de consumo necessário ao funcionário de toda as suas seções e setores.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

I - DA SECRETARIA

1. A SECRETARIA alocará, anualmente, recursos financeiros no seu orçamento, para consecução dos objetivos previstos neste acordo.

2. As despesas referentes aos recursos humanos onerarão o suplemento 3.1.11.1.0 - Pessoal Civil Fixo - pago pelo DDPE.

II- DO MUNICÍPIO

1. Os recursos financeiro a serem aplicados, durante a vigência deste Ajuste, na execução das obrigações previstas na Cláusula segunda - Insiso II, onerarão dotações próprias constantes do orçamento municipal.

2. Para o primeiro ano de vigência deste Acordo está prevista a aplicação de recursos na valor de até R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para execução das obrigações contidas no Insiso II da Cláusula Segunda deste Termo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Convênio poderá ser editado mediante termo próprios, obedecidas as disposições legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá duração de 05 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU RESOLUÇÃO

1. O Convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos Partícipes, ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

2. O Convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o Partícipe que lhes der causa.

3. O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este Convênio.

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos previstos nesta cláusula será garantida a continuidade dos estudos aos alunos até o término do período letivo considerado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste instrumento.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Convênio, em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas baixo-assinadas.

São Paulo,........de...............de.....

Secretaria da Educação do Estado

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS;

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