Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estados dos Negócios de Esportes e Turismo, e dá outras providências.
Promulgação: 15/06/1988
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão
TERMO DO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO (POR SUA SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E TURISMO) E O MUNICÍPIO DE
Aos dias do mês de de 1.98 (mil novecentos e oitenta e ),
na Sede da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, situada na Praça
Antonio Prado, nº 09, nesta Capital, compareceram partícipes entre si justos e convencio-
nados, de um lado o ESTADO DE SÃO PAULO (POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE
ESPORTES E TURISMO), doravante denominado simplesmente ESTADO-SECRETARIA, neste ato
representado por seu Titular, Doutor WAGNER ROSSI, constitucionalmente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, conforme consta do Processo SET nº 799/86, e de outro, o
MUNICÍPIO DE , doravante denominado somplesmente PREFEITURA,
neste Convênio representado por seu Prefeito Municipal, Senhor ,
consoante permissivo estatuído no artigo 104 da Constituição do Estado de São Paulo e
artigo 70 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969, devida-
mente autorizado pela Lei nº , de de de 1.98 (artigo 24, inciso
XII, da Lei Orgânica dos Municípios), e na presença de duas testemunhas, no final nomeadas e assinadas, declaram estabelecer, mutuamente, o presente Convênio, regulado pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO-SECRETARIA obriga-se a transferir à PREFEITURA a importância de Cz$ , para o fim colimado, cabendo à segunda aplicá-lo na execução das obras objeto deste Convênio, como suplementá-la, se necessário.
CLÁUSULA SEGUNDA: O recurso financeiro a que se refere a Cláusula Primeira será integralmente colocado à disposição da PREFEITURA, até 30 (trinta) dias após a contabilização da respectiva Nota de Empenho, e a importância destinada deverá ser aplicada única e exclusivamente na realização das obras, obedecidas as normas legais e de efetuação de despesa pública, ficando certo que não haverá novas liberações por parte do ESTADO-SECRETARIA, para tal fim.
CLÁUSULA TERCEIRA: A PREFEITURA deverá prestar contas diretamente ao
ESTADO-SECRETARIA, a respeito da aplicação da importância recebida, independentemente da
obrigatória comprovação da aplicação do numerário perante o Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA QUARTA: A PREFEITURA obriga-se a executar, diretamente ou através de terceiros, as obras conveniadas, entregando-as totalmente concluídas e em condições de utilização, na conformidade do Plano de Aplicação, considerado parte integrante deste Convênio e constituído de memorial descritivo e cronograma físico-financeiro apresentados pela PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA: A PREFEITURA obriga-se, ainda, a iniciar as obras objetivadas dentro de 30 (trinta) dias, seguidos à publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, também a contar da publicação do extrato deste Convênio, a PREFEITURA encaminhará ao ESTADO-SECRETARIA o nome e registro, no CREA, do Engenheiro encarregado da responsabilidade técnica e direção geral da obra.
CLÁUSULA SEXTA: A PREFEITURA responsabiliza-se:
I - por dano ou prejuízo que eventualmente causar a terceiros ou ao próprio Município, em decorrência da execução das obras ora conveniadas, isento do ESTADO-SECRETARIA de quaisquer ônus por indenizações ou ressarcimento assim devidos;
II - pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do cumprimento do presente Convênio;
III - pela guarda das obras, até sua conclusão;
IV - pela confecção e colocação de placa indicativa no local da obra, conforme croqui em anexo que passa a fazer parte integrante deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento, por parte da PREFEITURA, de qualquer das cláusulas ora convencionadas ensejará ao ESTADO-SECRETARIA a denúncia deste Convênio, ficando a convenente municipal obrigada a devolver a Fazenda Estadual a totalidade da verba, corrigido o seu valor, de acordo com o percentual da variação das OTNs, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente Convênio onerarão o Código Local , subelemento , do orçamento vigente.
CLÁUSULA NONA: O prazo de vigência dste Convênio é de ( ) dias, à partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorram motivos relevantes, que impeçam o cumprimento do prazo fixado nesta Cláusula, deverá a PREFEITURA, até 30 (trinta) dias antes do término deste Convênio, apresentar pedido de prorrogação justificando ao ESTADO-SECRETARIA, sob pena de denúncia do Convênio, na forma da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o foro desta Capital para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio.
E, por estarem assim certos e conveniados, os pertícipes assinam o presente Termo, juntamente com as testemunhas subscritas, em 06 (seis) vias de igual teor, a primeira para instruir o Processo SET nº
____________________________________________
Prefeito Municipal
_____________________________________________
Secretario de Estado