Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB e dá outras providências.
Promulgação: 18/08/1987
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão
CONVÊNIO DE FISCALIZAÇÃO QUE CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB - E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.
A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, Autarquia Federal com sede e foro no Distrito Federal, no Palácio do Desenvolvimento, 11º andar,CGC 33.618.323/0001-00,representada pelo seu Delegado ROQUE MÁRIO STRADIOTO - RG. 2.303.981 - CIC......................
040.210.298-34.
doravante denominada 1ª. CONVENENTE e o Município de Sorocaba, representada por seu Prefeito Municipal Dr. PAULO FRANCISCO MENDES, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado nesta cidade de Sorocaba, doravante denominada 2ª. CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO, DE FISCALIZAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA - A 1ª. CONVENENTE outorga poderes ao 2ª CONVENENTE para executar as normas e exercer os encargos de fiscalização e de atividades de seu apoio administrativo visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico editados com fundamento na Lei Delegada NR/4, de 26 de setembro de 1962 e demais diplomas legais interventivos, sob a sua coordenação.
SEGUNDA - O 2º CONVENENTE, por sua Secretaria de Negócios Jurídicos representadas por seu secretário, Sr. , cumprirá o disposto na cláusula anterior, indicando a 1ª. CONVENENTE quais os servidores que integração o convênio,de preferência de nível superior, a fim de por esta serem treinados e credenciados para os trabalhos que exercerão.
TERCEIRA - O 2º CONVENENTE executará as atividades de fiscalização de acordo com a legislação e as normas reguladoras pertinentes a 1ª. CONVENENTE e, como instrumentos de fiscalização, só utilizará os impressos pela mesma fornecidos.
QUARTA - As autuações, notificações e demais atos promovidos para tais fins, serão processados e julgados na Delegacia da 1ª. CONVENENTE, a qual lhes dará toda a orientação necessária e coordenará os seus trabalhos.
QUINTA - A arrecadação proveniente das multas originadas das autuações realizadas pelo 2º CONVENENTE, constituirá receita a ser dividida em partes iguais entre os CONVENENTES.
SEXTA - O 2º CONVENENTE só fará jus ao recebimento da metade da receita prevista na cláusula anterior, após o trânsito em jugamento da decisão dos processos que lhe deram causa, inclusive em juízo, se tiver ocorrido cobrança judicial.
SÉTIMA - As carteiras de identificação dos servidores do 2º CONVENENTE credenciados na forma do disposto na cláusula quarta, serão confeccionadas e emitidas exclusivamente pela 1ª. CONVENENTE e a seu critério, após o treinamento prévio a que serão os mesmos submetidos pelo setor competente.
OITAVA - As despesas com a execução deste convênio serão de exclusiva responsabilidade do 2º. CONVENENTE, compreendendo as relativas a remuneração de seu pessoal, inclusive diárias e transporte, no caso de viagens para outro município, veículos, seu abastecimento, manutenção e reparos, excentuadas, apenas, as referentes aos impressos e as carteiras de identificação previstas nas cláusulas terceira e sexta, que pelas quais será responsável a 1ª. CONVENENTE.
NONA - Independentemente das atividades fiscalizadoras executadas pelo 2º CONVENENTE, poderá a 1ª. CONVENENTE exerce-las em conjunto ou isoladamente, na mesma jurisdição.
DÉCIMA - O 2º CONVENENTE encaminhará a 1ª. CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
DÉCIMA PRIMEIRA - O presente convênio é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DÉCIMA SEGUNDA - O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (Distrito Federal ou Território).
PALÁCIO DOS TROPEIROS , 03 de SETEMBRO de 1987
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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO
SUNAB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA